Fracionamento de ações idênticas configura abuso do direito de ação, fixa Juiz ao extinguir processo

Fracionamento de ações idênticas configura abuso do direito de ação, fixa Juiz ao extinguir processo

Fracionar ações idênticas sobre uma mesma relação contratual, distribuindo pedidos repetidos de restituição e indenização moral, constitui prática temerária e ofensiva à boa-fé processual. O expediente, além de induzir o juízo a erro e gerar sentenças maculadas por bis in idem, afronta o art. 5º do CPC e o art. 2º da Lei 9.099/95, que consagram o dever de lealdade e cooperação das partes.

Com esse entendimento, o juiz Caio César Catunda de Souza, do Juizado Especial Cível de Manaus, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra o Banco Bradesco. O magistrado constatou que o autor havia ajuizado duas outras demandas idênticas, no mesmo dia, com idêntico conteúdo, provas e fundamentação, todas patrocinadas pelo mesmo advogado.

As ações, segundo o juiz, tinham por objeto descontos realizados na mesma conta bancária do autor, ainda que sob rubricas distintas — “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Social” —, configurando, assim, fracionamento indevido de pretensões oriundas de um único vínculo contratual. A prática, destacou, viola os princípios da economia processual e da boa-fé, além de representar abuso do direito de ação, tipificado no art. 187 do Código Civil.

Na sentença, o magistrado pontuou que “o ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir idêntica, todas pleiteando a devolução em dobro e indenização por danos morais, induz o Judiciário a erro e compromete a segurança jurídica, podendo gerar condenações em duplicidade”. Por essa razão, reconheceu a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, e aplicou o art. 330, III, combinado com o art. 485, I, para extinguir o feito.

O juiz ainda determinou o envio de cópia integral dos autos à NUMOPEDE, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à conduta do advogado, diante de possível infração ao art. 34, IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Segundo o magistrado, tais expedientes “abarrotam o Poder Judiciário, prejudicam a celeridade processual e fomentam o descrédito social quanto à boa utilização das vias judiciais”.

“A malícia de pleitear repetidamente, forçar o reexame de períodos contidos em outros processos, distribuídos no mesmo dia, denota a pretensão de obter vantagem ilícita sobre cada possível condenação da reclamada, montando o mosaico do abuso do direito de ação, que se deve coibir”, registrou a sentença. 

Autos nº 0664507-66.2025.8.04.1000  

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