Excesso de prazo na conclusão de processo pode ser culpa da defesa

Excesso de prazo na conclusão de processo pode ser culpa da defesa

Habeas Corpus que não se traduza em constrangimento ilegal ao direito de liberdade não recebe o alvará de soltura quando alguém, que esteja preso, pede a obtenção dessa providência, especialmente quando a prisão preventiva, deveras, tenha sido decretada quando todas as outras medidas menos gravosas se mostraram inadequadas para afastarem a situação de perigo que justificou a necessidade de se impor a prisão como a última das razões jurídicas. O tema é abordado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, onde se denegou pedido de HC a W. Farias Costa, se afastando, ainda, a alegação de excesso de prazo. 

O paciente argumentou a necessidade de soltura, por excesso de prazo, pois se encontrava preso por mais de 861 dias, sendo sequer, nesse período, levado a interrogatório perante o juízo do tribunal do júri, ante a acusação de duplo homicídio qualificado, uma na forma consumada e outro na modalidade tentativa. 

O fato se relaciona a morte de Sarah Beatriz Rufino, em que a vítima teve seus seios mutilados, além da tentativa de homicídio de outra vítima, Elias, cuja morte não se consumou por motivos alheios a vontade dos agentes. A defesa argumentou excesso de prazo na formação da culpa, além da ausência de requisitos legais para o decreto de prisão preventiva.  

Lado outro, o excesso de prazo não se evidencia de forma puramente matemática, ainda mais quando se comprova que o magistrado impulsiona corretamente o processo. Percalços como adiamentos de audiência causados pela defesa não devem ser contabilizados para a contagem desse alegado excesso.

Outras circunstâncias devem ser verificadas, como no caso concreto, a pluralidade de réus; a gravidade das condutas a serem apuradas, o que pode exigir maior tempo na execução de atos processuais, os sucessivos pedidos de liberdade provisória, revogação e de relaxamento de prisão por parte do Paciente, o que demanda a ouvida, também, do Ministério Público e análise da situação pelo juiz, além de habeas corpus diversos com pedidos de informações a autoridade coatora, são motivos que também influenciam no julgamento, e possam implicar retardamento na ação que não possa ser imputado por culpa do Poder Judiciário. 

Processo nº 4005172-95.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

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