Empresa inativa não deve pagar anuidade de conselho profissional, diz juíza

Empresa inativa não deve pagar anuidade de conselho profissional, diz juíza

A cobrança de anuidade por parte de conselho profissional de empresa que está inativa é indevida, já que não há mais o exercício da atividade que resulta na inscrição na referida instituição, nem objeto a ser fiscalizado.

Sob esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Campinas julgou procedente o pedido de uma empresa de componentes automotivos para afastar a cobrança de anuidades do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea).

Para a juíza Silene Pinheiro Cruz Minitti, a despeito de a empresa em questão ter o registro no conselho referente à sua atuação, não havia mais “justa causa fiscalizatória”, já que a corporação havia encerrado suas atividades e sido incorporada a outra pessoa jurídica.

A magistrada citou entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que determinou a ausência de obrigação tributária quando fica comprovada a inatividade da empresa.

“O fato gerador para a cobrança de anuidade seria o registro no conselho pertinente, não sendo relevante a temática do exercício efetivo da profissão”, escreveu Minitti.

“Todavia, na espécie, a documentação coligida aos autos (e não impugnada pelo conselho embargado) evidencia que a parte embargada foi incorporada por outra empresa em setembro do ano 2011, ademais, deve se ter presente, com suporte na legislação então vigente que a inatividade da pessoa jurídica impediria o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade passível de ser fiscalizada.”

No precedente do TRF-3, o juízo já havia declarado que a “inatividade” da empresa “impede o fato gerador da anuidade”. “É indevida a anuidade por empresa inativa, já que, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho”, concluiu o juiz federal Marcelo Guerra Martins, na decisão que acabou respaldando a sentença proferida por Minitti.

No processo, consta que a empresa de componentes automotivos fora absorvida por outra pessoa jurídica em 9 de setembro de 2011. As anuidades posteriores à data, todavia, permaneceram sendo cobradas pelo Crea. Com a decisão, a juíza ordenou que as cobranças sejam extintas e que a inscrição da referida empresa no Cadastro de Dívida Ativa seja cancelado.

Para a a advogada, especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Finocchio & Ustra e defensora da empresa, a sentença é importante pois estabelece limites para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais, posto que, que a partir da incorporação da empresa e, portanto, baixa e encerramento de suas atividades, não há exercício de qualquer da atividade básica passível de fiscalização.

“Não havia fato gerador para cobrança das anuidades referentes aos exercícios posteriores ao ano da incorporação societária da empresa por outra, vez que o sujeito passivo da obrigação teve sua extinção e baixa definitiva na Junta Comercial”, diz a advogada.

Processo 5014061-36.2021.4.03.6105

Com informações do Conjur

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