Embriaguez ao volante constitui crime e mantém condenação de motorista no Amazonas

Embriaguez ao volante constitui crime e mantém condenação de motorista no Amazonas

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao relatar pedido de prescrição em julgamento de apelação, destacou que, embora a pena aplicada ao recorrente tenha sido ao máximo de 06 meses de detenção, ainda não havia transcorrido o prazo de 03 anos exigido para a decretação da extinção da punibilidade.  O Recorrente E.J.S teve contra si pena de 06 meses pela conduta de dirigir sob efeito de bebida alcóolica com denúncia recebida aos 07/11/2017 e sentença aos 14/01/2022. Mas, o prazo de 03 anos não foi atingido, porque entre 27/07/2018 a 18/06/2019 houve a suspensão do processo, não cumprida, e na forma legal vigente não correrá a suspensão durante o prazo de suspensão do processo. Então, o tempo decorrido fora apenas de 02 anos, 11 meses e 23 dias. 

O curso da prescrição se interrompe pela publicação de sentença. No caso concreto, como a publicação da sentença condenatória se deu aos 17.01.2022, começou a correr novo prazo prescricional. Daí, se afastou o pedido de reconhecimento de prescrição da pena aplicada e se passou à análise de mérito, também se rejeitando o pedido de absolvição formulado pela defesa. 

Na análise de mérito refutou-se a tese de absolvição, uma vez que restou comprovado que o apenado esteve com a sua capacidade motora alterada em razão da influência do álcool, na direção do veículo automotor, um automóvel Fiat/Siena, apreendido, nessas circunstâncias, na av. Desembargador João Machado, dirigindo em zigue-zague e causando perigo concreto de dano, quase colidindo com uma viatura policial, editou o julgado. 

Nestas circunstâncias, em tendo o apenado, por ocasião do flagrante, sido abordado, fora detectado que o motorista estava com visíveis sinais de embriaguez, como hálito etílico, dificuldade na fala e na locomoção, agitação e olhos vermelhos, sendo submetido ao teste de alcoolemia, que restou positivo. A condenação foi mantida, com a suspensão do direito de dirigir diminuída de 05 para 02 meses. 

Processo 0635048-87.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0635048-87.2017.8.04.0001. Apelante: E.J.S. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 89, § 6.º, DA LEI N.º 9.099/1995. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. TESTE DE ALCOOLEMIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

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