Direitos de agentes de endemia à piso salarial firmam-se em execução judicial em Manaus

Direitos de agentes de endemia à piso salarial firmam-se em execução judicial em Manaus

O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias tem regulamentação na lei federal 11.350/2006, alterado por outras normas, especialmente a de nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional, modificada pela Lei 13.708/2018, que aumentou o piso salarial dos agentes dessa importante categoria de servidores, atribuindo-lhes, inclusive, gratificação de risco de vida. Não obstante, ações com pedido de obrigação de fazer, para o cumprimento dos direitos, foram ajuizados contra a Fundação de Vigilância em Saúde – FVS. Em Manaus, tramitou, inclusive, processo de natureza coletiva, visando a tutela judicial a favor da categoria. Em ação individual, Naile Albuquerque Lasmar obteve provimento ao pedido que se encontra em fase de execução judicial de sentença proferida pelo juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga.

Por ocasião da sentença que reconheceu o direito pleiteado, foi afastada a alegação da impossibilidade de reajuste automático do piso salarial pela F.V.S, pois a própria Constituição Federal prevê a complexidade da atuação desses agentes, de suas atribuições e dos requisitos para sua atuação, incluindo o piso salarial. 

Na decisão, concluiu-se que o disciplinamento legal garante a real efetividade do implemento e efetivação do piso salarial dos agentes de saúde, cujos vencimentos não possam ficar abaixo do valor estabelecido, prescindindo de prévia dotação e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual. 

Em cumprimento de obrigação de fazer, nos autos do processo precatório nº 0005906-51.2021.8.04.0000, em reconhecimento dos direitos consagrados em sentença judicial, a parte requerida foi ultimada a proceder ao cumprimento da obrigação, mormente por se reconhecer que tais créditos tem natureza alimentar.

Leia a decisão:

Precatório – N.º 0005906-51.2021.8.04.0000 – Manaus – Credor: N. A. L. . Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fl s. 42/43, cujo teor é o seguinte: “’DECISÃO- OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 66/2022 – CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Piso Salarial, processo n.º 0654190-09.2019.8.04.0001, no qual a Fundação de Vigilância em Saúde – FVS foi condenada a pagar o montante de R$30.755,02 (trinta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) em favor de N. A. L., conforme requisição às fl s. 2/4. Certidão da Central de Precatórios à fl . 41, informa que foram cumpridas as formalidades previstas
no art. 1.º, da Portaria n.º 1.993/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, constando que o momento da apresentação do precatório é o do recebimento na Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.° grau, ou seja, 14/10/2021, às 13h02min e que a natureza do crédito é alimentícia. É o relatório. No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente
requisitório no valor de R$30.755,02 (trinta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) em favor de N. A. L., crédito de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal – CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da aludida instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa Econômica Federal – CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso especialmente criado para este fi m. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.’”. Manaus, 27 de janeiro de 2022.

 

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