A aplicação dos princípios da informalidade e da economia processual nos Juizados Especiais permite a extinção do processo por desistência unilateral do autor, ainda que o réu já tenha sido citado. Foi com base nessa diretriz que a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas extinguiu, sem resolução do mérito, o processo nº 1011864-79.2025.4.01.3200, após homologar pedido expresso de desistência formulado pela parte autora contra a Caixa Econômica Federal.
O magistrado responsável invocou o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 — que prevê a extinção do feito em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência, configurando desistência tácita — para reforçar que também na hipótese de desistência expressa é desnecessária a anuência da parte contrária. “Se a extinção ocorre mesmo sem manifestação do réu diante de uma omissão do autor, com mais razão deve ocorrer quando há pedido formal e consciente”, ponderou o juízo.
A sentença ainda citou o Enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, “salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
A extinção foi determinada com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A autora teve o pedido de justiça gratuita deferido, ficando dispensada do pagamento de custas e honorários.
Desistência expressa, assim como a tácita, autoriza extinção do processo sem ouvir o réu
Desistência expressa, assim como a tácita, autoriza extinção do processo sem ouvir o réu
