Exigência de prestação de contas também exige que o autor prove as irregularidades indicadas

Exigência de prestação de contas também exige que o autor prove as irregularidades indicadas

O Juiz Federal Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, julgou improcedente a ação de exigência de contas promovida contra Antunes Bitar Ruas, ex Prefeito do Município de Santo Antônio do Içá, no Amazonas, rejeitando o pedido de ressarcimento ao erário por valores supostamente má administrados pelo requerido enquanto gestor municipal, referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola. Embora o fato se refira a período distante e pretérito, o STF já registrou entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis. Contudo, o fundamento para a recusa judicial da prestação de contas se amparou na imposição processual de que o ônus de comprovar o efetivo dano ao erário é do autor, o que teria restado insatisfeito no processo.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE promoveu ação de exigência de contas, contra o réu, ex administrador de Município amazonense, com o objetivo de obter a condenação do requerido ao ressarcimento aos cofres públicos de valores malversados referente ao Programa do Governo Federal, para incentivar a educação. 

Embora o réu tenha efetuado a prestação de contas, a ação indicou que essa prestação fora formulada com evidências de diversas irregularidades, não se formalizando a comprovação do efetivo uso dos recursos no programa, além de que ao réu fora proporcionado o direito de regularizar os vícios identificados, porém, sem que o êxito na diligência restasse atendido. 

O Fundo havia requerido tutela de urgência, com vista a obter liminarmente a decisão concessiva do pedido, mas a cautelar não foi concedida, com superveniente agravo de instrumento ao TRF ¹, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão denegatória cautelar, mantendo-se íntegra a decisão que denegou o pedido de indisponibilidade de bens do réu. 

No mérito, a decisão de primeiro grau, na justiça federal, reafirmou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, e afastou qualquer possibilidade de legitimidade passiva do ex Prefeito, pois o recebimento das verbas se deu durante sua gestão, como restou provado.

Esmiuçando o exame de mérito, o juiz considerou que “a ausência de prestação de contas não implica necessariamente a ocorrência de dano ao erário, que deve ser provado. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que a ausência de prestação de contas não admite a presunção de dano ao patrimônio público”.

O julgado trouxe jurisprudência do STJ, na qual “a condenação pela prática de ato administrativo que causa lesão ao erário depende, além da comprovação de prejuízo efetivo ao patrimônio público, da existência de ação ou omissão do agente, capaz de causar, ainda que involuntariamente, resultado danoso ao patrimônio público, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício”. A ausência de prestação de contas, pois, não autoria a presunção de que haja dano ao patrimônio público.

Processo nº 1013547-13.2020.4.01.3200

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