O Decreto Presidencial nº 9.246/2017 instituiu não apenas o indulto, que é o perdão total da pena daquele que cometeu o crime, mas previu também a comutação da pena- que reduz o tempo de cumprimento da prisão. Com esse amparo jurídico, Thiago Fonseca Cornélio ingressou com pedido de redução de pena ante o juízo da Vara de Execução Penal, sobrevindo decisão que negou o requerimento em face de ter cometido falta grave. O Apenado recorreu por meio de Agravo que subiu a Primeira Câmara Criminal que entendeu ter ocorrido flagrante ilegalidade na decisão atacada, porque o recorrente teve lançado contra si o entendimento de ter cometido falta grave durante o período do livramento condicional, cuja apuração e consequências exigem critérios diversos daqueles que levam a apuração de falta grave durante durante o cumprimento da pena.
Segundo a decisão, “a ínclita magistrada primeva considerou, como falta grave, a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional”, disse o Relator, que invocou a circunstância de que a falta grave a ser apurada durante o livramento condicional exige regramento próprio, descritos nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal.
Não se pode confundir as consequências legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, com aquelas correspondentes ao período que o apenado esteja em período probatório de cumprimento das condições que são impostos pelo livramento condicional.
A conclusão levou o Relator a deliberar que fora considerado ilegal a aplicação da vedação prevista no inciso I, do artigo 4º, do Decreto nº 9.246/2017, visto que “não há que se falar em reconhecimento de falta grave, pelo cometimento de crime no curso do livramento condicional, uma vez que tal conduta está sujeita a consequências próprias, quais sejam, a suspensão ou revogação do benefício”.