TJ-AM anula quebra de sigilo telemático de mulher de Arthur Virgílio

TJ-AM anula quebra de sigilo telemático de mulher de Arthur Virgílio

A inviolabilidade das comunicações e dos registros dos dados telemáticos constitui garantia fundamental, cuja mitigação demanda justifica idônea, nos termos da lei, não se admitindo, portanto, quebras de sigilos genéricas que possam atingir um número indeterminado de pessoas.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a nulidade de uma decisão que decretou a quebra do sigilo telemático de Elizabeth Valeiko do Carmo, mulher do ex-prefeito de Manaus Arthur Virgílio (PSDB).

A quebra de sigilo telemático se dirigia, originalmente, ao genro de Elizabeth. Porém, em um segundo pedido da autoridade policial, os dados da mulher (telefone, e-mail e endereço em Manaus) foram incluídos na quebra de sigilo, que foi deferida em primeira instância.

Ao anular a medida, a relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, ressaltou que a decisão contra Elizabeth foi tomada sem a devida fundamentação e sem justa causa, violando, inclusive, uma liminar do Superior Tribunal de Justiça (HC 637.772) que proibia a decretação de medidas cautelares contra a mulher de Arthur Virgílio.

“A decisão que determinou a quebra de sigilo telemático em relação à paciente carece de fundamentação válida e, portanto, inservível para suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação, exigida pelo artigo 5º da Lei 9.296/96, o que atrai a mácula de ilicitude, sendo o caso de concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da quebra realizada, determinando o desentranhamento das provas obtidas por meio desta medida constritiva”, disse.

Segundo a magistrada, com a nulidade da quebra do sigilo, eventuais provas colhidas não poderão ser usadas para apuração de fatos delituosos em qualquer das fases, investigativa e em ação penal: “E é nesta linha que segue o C. Supremo Tribunal Federal, eis que entende pela inutilidade das provas ilícitas e consideradas nulas durante o processo ou a investigação, sendo imprestáveis para fundamentar a ação penal”.

Elizabeth Valeiko do Carmo foi defendida pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Bruno Lescher Facciolla e Igor Sant’anna Tamasauskas.

Leia a decisão

Fonte: Conjur

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