Abuso de construtora na entrega de imóvel implica multa de Procon, firmada pela Justiça do Amazonas

Abuso de construtora na entrega de imóvel implica multa de Procon, firmada pela Justiça do Amazonas

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça, conheceu e deu acolhida a recurso do Estado do Amazonas, reformando a decisão do juiz Paulo Fernando Feitoza, que, acolhendo ação anulatória de multa, declarou inválida a sanção administrativa do Procon, imposta à Empreendedora Patri Imobiliários, por descumprimento de contrato com o consumidor. A decisão, em primeiro grau, acolheu os fundamentos da ação, anulando a multa, considerando que o promitente adquirente do imóvel em atraso havia celebrado um acordo com a empresa. O cerne da reclamação ao Procon foi o de que a construtora esteve em atraso por mais de 04 anos na entrega do imóvel, configurando-se o abuso, de então se formalizando o auto de infração e a aplicação da multa. O julgado rejeitou as conclusões de que a multa aplicada deveria ser invalidada.

Conquanto a decisão tenha sido alvo de recursos tanto da empreendedora quanto do Estado, o julgado rejeitou o recurso da imobiliária – dando-lhe dando desprovimento – e desfazendo a sentença de primeiro grau, com a improcedência do pedido de anulação, face ao reconhecimento da validade da multa aplicada pelo Procon – provendo-se o recurso do Estado.  

A empresa havia recorrido porque fora condenada em sucumbência recíproca, não a aceitando porque,  segundo a linha jurídico do recurso, as despesas com o processo deveriam ser suportadas totalmente pelo Estado. No julgamento, em segunda instância, no entanto, com a reforma da decisão, o julgado considerou que, face a derrota processual sobrevinda com os recursos, logrando-se vitorioso o Estado, o ônus sucumbencial deveria ser suportado integralmente pela incorporadora. 

Diversamente do que foi defendido pela incorporadora, o julgado, em segundo grau, concluiu que a multa não foi aplicada unicamente pela ausência de apresentação de proposta de acordo, quando da não presença da imobiliária no Procon, mas pelo fato de que a conduta da empresa configurou má prestação do serviço, vício de qualidade, descumprimento de oferta e tentativa de retirada de vantagem excessiva em contrato de compra e venda. 

De então, a multa aplicada teria sido formalizada dentro da legalidade pertinente, ante a constatação de infração, surgindo o dever do Procon de zelar pelo cumprimento da legislação consumerista e dos direitos básicos dos consumidores, coibindo a prática de abusos pelos fornecedores de produtos e serviços, com a obediência de formalidades que transpareceram evidentes na formalização da infração.

Quanto ao acordo realizado entre a empresa e o consumidor, o fato, segundo o julgado, não se mostrou suficiente para afastar a decisão sancionatória, especialmente porque há uma independência entre as instâncias civil e administrativa e em outras palavras, firmou o julgado “tanto a transação superveniente com o consumidor lesado quanto a reparação na esfera judicial não obstam a aplicação das sanções, pois estas objetivam a punição da parte pela infração às normas que tutelam as relações de consumo e não à solução de conflito individual verificado entre fornecedor e consumidor”.

Processo nº 0655965-93.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0655965-93.2018.8.04.0001. Juiz: Paulo Fernando de Britto Feitoza. Apelante/Apelado: Patri Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda.Apelado/ Apelante: Estado do Amazonas. Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. O SUPERVENIENTE ACORDO JUDICIAL NÃO IMPEDE A SANÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER  JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RECURSO DA
IMOBILIÁRIA PREJUDICADO. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O inconformismo da imobiliária cinge-se na correção do dispositivo da sentença em virtude do acolhimento integral da pretensão que declarou a nulidade da multa administrativa e, consequentemente, a sucumbência integral do ente requerido. De outra banda, o ente pretende a reforma do comando sentencial para que a ação seja julgada improcedente ante a total regularidade procedimento administrativo n. 0113-003.096-1, que culminou na lavratura do Auto de Infração n. 268/2017 e multa no valor de R$256.268,17 pelo Procon. 2. A existência de acordo judicial superveniente entre o consumidor e a imobiliária não se mostra suficiente para afastar a decisão sancionatória, isso porque o art. 56, do CDC, estabelece a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa 3. In casu, conforme apontado pelo próprio magistrado a quo, o processo administrativo n. 0113-003.096-1 (fls. 73-190) seguiu o seu trâmite regular estabelecido conforme os preceitos constitucionais e legais, uma vez respeitado o devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa da imobiliária. 4. A infração foi motivada na má prestação de serviço, vício de qualidade, descumprimento de
oferta e tentativa de retirada de vantagem excessiva em contrato de compra e venda, tendo em vista que o consumidor comprovou que não recebeu o imóvel, passados mais de cinco anos, e que havia efetuado o pagamento do valor de R$128.613,16. Portanto, diversamente do que defendido pela imobiliária, a sanção administrativa não foi aplica unicamente pela ausência de apresentação de proposta de acordo. 5. Ademais, o quantum arbitrado no valor de R$256.267,17 (pouco mais oitenta mil UFIR à época, fixado na decisão administrativa, observou a condição econômica da fornecedora,
empresa de elevado porte, as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram, merecendo reprovação mais severa pela extensão do dano e sua gravidade no descumprimento da legislação consumerista, cominando valor que não se mostra excessivo ou desproporcional, observados os limites previstos em lei. 6. Outrossim, resta prejudicada a análise do apelo da imobiliária em pretende a sucumbência integral do ente requerido.
7. Recurso da imobiliária prejudicado. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e provido.

 

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