Companhia aérea é condenada por danos morais após atrasar voo de passageira em oito horas

Companhia aérea é condenada por danos morais após atrasar voo de passageira em oito horas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma companhia aérea a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso de cerca de oito horas em sua viagem. Na ocasião, além da demora para embarcar, a cliente não recebeu a devida assistência durante o período.
No processo, a passageira relatou que adquiriu passagens com saída de Foz do Iguaçu, conexão em São Paulo e chegada prevista a Natal às 17h35. Contudo, o voo, inicialmente programado para as 14h10, foi remarcado para as 22h05, o que resultou na chegada apenas na madrugada do dia seguinte. Ela ainda afirmou que, durante a longa espera em Guarulhos, não recebeu alimentação, acomodação ou qualquer tipo de assistência da companhia aérea.
Ao se defender, a empresa justificou o atraso com base em condições meteorológicas adversas, apresentando dados da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET), que registravam nevoeiro e céu nublado a 300 pés no momento da decolagem prevista.
Analisando o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira reconheceu que o mau tempo configura fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso em si. No entanto, a magistrada destacou que a empresa falhou no dever de prestar a assistência material prevista pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como alimentação, hospedagem ou alternativas de reacomodação.
“Assim, embora o atraso do voo tenha se dado por fortuito externo, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, tendo em vista que não prestou assistência material à parte autora, devendo, portanto, responder de forma objetiva pelos danos ocasionados (art. 14, CDC)”, destacou a juíza do 1º
Juizado Especial da Comarca de Parnamirim.
Dessa forma, a empresa foi condenada por danos morais, devendo indenizar a passageira com valor a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais. Como o processo tramitou no Juizado Especial, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

Com informações do TJ-RN

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