A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplemento exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, conforme determina a Resolução Normativa nº 617/2024 da ANS. A inobservância desse requisito configura prática abusiva, passível de reparação por danos morais, sobretudo quando a exclusão ocorre durante tratamento médico, definiu o Juiz Matheus Guedes Rios.
A ação foi julgada procedente contra as operadoras Blue Integra Assistência Médica Ltda. e Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda, sendo determinado o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão da autora, cancelado unilateralmente sob a justificativa de inadimplência.
Segundo os autos, a autora aderiu ao plano Blue Start APT AD+, com cobertura ambulatorial e obstetrícia de abrangência nacional, pagando suas mensalidades. Apesar de ter quitado a fatura mais recente, ela foi surpreendida com o cancelamento do plano e a consequente desmarcação de uma consulta médica já agendada. O plano foi interrompido no 34º dia de inadimplência, antes mesmo do prazo legal mínimo de 60 dias estabelecido pela Resolução Normativa nº 617/2024 da ANS.
A sentença, assinada pelo juiz Mateus Guedes Rios, destacou que a rescisão unilateral em planos coletivos por adesão exige o cumprimento de requisitos formais, entre eles a notificação expressa e prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 60 dias, informando o risco de cancelamento e a pendência existente. No caso, tal exigência legal foi desrespeitada, tornando o cancelamento irregular e violando a boa-fé contratual.
O magistrado ressaltou ainda que a usuária estava em tratamento de fibromialgia e havia sido diagnosticada com COVID-19. Devido à negativa de cobertura, a autora precisou arcar com despesas médicas, conforme comprovado nos autos.
Além de confirmar a tutela de urgência que restabeleceu o plano, o juiz condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, com juros e correção monetária. O valor foi considerado compatível com a capacidade financeira das operadoras e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido.
Processo 0029283-19.2025.8.04.1000