Banco não é responsável por fraude mediante dados sigilosos fornecidos por clientes

Banco não é responsável por fraude mediante dados sigilosos fornecidos por clientes

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um casal que buscava reparação de danos e indenização em função de transferências realizadas em suas contas bancárias por meio de golpe, pois as movimentações foram realizadas através de informações sigilosas fornecidas por eles. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O casal ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que o homem recebeu uma ligação em que a pessoa se dizia ser do suporte da instituição financeira e informava a necessidade de realizar uma atualização no banco de dados. Ele passou a ligação para a esposa que, não suspeitando de qualquer indício de fraude, passou a seguir as orientações do suposto funcionário, realizando o passo a passo da gravação enviada através do aplicativo WhatsApp.

Os autores afirmaram que foram induzidos a informar a senha do aplicativo bancário e o CPF do titular da conta. Ao encerrar a suposta atualização da conta do esposo, o atendente questionou se a mulher também possuía conta na Caixa. Ao responder que sim, foi instruída a realizar o mesmo procedimento. Após finalizar o que foi pedido, eles passaram a receber mensagens de texto informando a realização de transações bancárias em suas contas, como empréstimos, CDC, Pix e saques. Nesse momento, perceberam que foram vítimas de um golpe e contestaram as movimentações na Caixa, que negou a responsabilidade pelos fatos ocorridos.

Em sua defesa, a CEF informou que as transações somente foram efetuadas no internet banking após autenticação do usuário e senha e aposição de assinatura eletrônica, cadastradas pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível, e de seu exclusivo conhecimento. Esclareceu que não foram realizadas alterações das credencias de acesso e na assinatura eletrônica da conta.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada pontuou que não ficou demonstrada a responsabilidade da Caixa no prejuízo sofrido pelos autores. “Embora não se olvide que as transações foram efetuadas em razão do golpe, essas foram realizadas com a utilização de informações sigilosas fornecidas pelos próprios clientes. A parte autora reconhece, assim, que deu conhecimento de seus dados pessoais e senhas aos golpistas”.

A juíza ressaltou que a responsabilidade das transações indevidas não pode ser imputada a uma falha do serviço do banco, pois o casal não agiu com cautela e zelo necessários, atendeu orientações recebidas de terceiros, dando causa às movimentações indevidas por sua culpa exclusiva.

A magistrada julgou improcedente a ação. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 1

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