Assinatura não supre falta de prova da intenção do consumidor em contratar cartão consignado no Amazonas

Assinatura não supre falta de prova da intenção do consumidor em contratar cartão consignado no Amazonas

Ao analisar a controvérsia, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa destacou que, embora o Banco tenha acostado aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo consumidor, bem como a proposta de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, constando as condições gerais aplicáveis à operação, restou evidente que esses elementos não refletiram a verdadeira intenção do autor.

Deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o magistrado concluiu que a assinatura do contrato, por si só, não elidia a necessidade de demonstração de que o cliente tinha plena ciência da natureza do negócio celebrado, sendo indevido, assim, o vínculo contratual que autorizava descontos mensais superiores ao valor originalmente contratado.

A decisão baseou-se nas teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, que disciplinam a validade dos contratos de cartão de crédito consignado. Entre os pontos destacados, o magistrado lembrou que:

A contratação do cartão de crédito consignado exige a inequívoca ciência do consumidor sobre os termos do contrato;

A ausência de informações claras configura vício de consentimento e enseja a nulidade do contrato;

A prática caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.

Além disso, o magistrado observou que o IRDR prevê a conversão do contrato nulo em mútuo consignado tradicional, ajustado conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Danos morais e repetição de indébito
Considerando a falha no dever de informação e a configuração de prática abusiva, a Fupress Administradora de Cartões de Crédito Ltda  foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O valor foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da indenização.

A sentença também determinou a restituição em dobro dos valores descontados a maior, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros legais de 1% ao mês.

Em arremate, o magistrado declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, converteu a operação em empréstimo consignado tradicional e autorizou a compensação de eventuais valores já utilizados pelo consumidor.

O banco foi ainda condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

O processo tramita sob o nº 0571189-53.2024.8.04.000

 

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