Ao analisar a controvérsia, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa destacou que, embora o Banco tenha acostado aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo consumidor, bem como a proposta de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, constando as condições gerais aplicáveis à operação, restou evidente que esses elementos não refletiram a verdadeira intenção do autor.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o magistrado concluiu que a assinatura do contrato, por si só, não elidia a necessidade de demonstração de que o cliente tinha plena ciência da natureza do negócio celebrado, sendo indevido, assim, o vínculo contratual que autorizava descontos mensais superiores ao valor originalmente contratado.
A decisão baseou-se nas teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, que disciplinam a validade dos contratos de cartão de crédito consignado. Entre os pontos destacados, o magistrado lembrou que:
A contratação do cartão de crédito consignado exige a inequívoca ciência do consumidor sobre os termos do contrato;
A ausência de informações claras configura vício de consentimento e enseja a nulidade do contrato;
A prática caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.
Além disso, o magistrado observou que o IRDR prevê a conversão do contrato nulo em mútuo consignado tradicional, ajustado conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Danos morais e repetição de indébito
Considerando a falha no dever de informação e a configuração de prática abusiva, a Fupress Administradora de Cartões de Crédito Ltda foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O valor foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
A sentença também determinou a restituição em dobro dos valores descontados a maior, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros legais de 1% ao mês.
Em arremate, o magistrado declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, converteu a operação em empréstimo consignado tradicional e autorizou a compensação de eventuais valores já utilizados pelo consumidor.
O banco foi ainda condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
O processo tramita sob o nº 0571189-53.2024.8.04.000