Decisão da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, seguida à unanimidade pela Terceira Câmara Cível do TJAM, manteve o entendimento consolidado no Tribunal de que a mera assinatura do contrato não assegura sua validade quando ausente transparência na contratação de cartão de crédito consignado.
A falta de informações claras e detalhadas acerca da natureza do contrato, das condições de pagamento e da incidência de encargos caracteriza vício de consentimento, impondo a nulidade parcial da avença e a conversão em mútuo consignado comum.
O caso
O recurso foi interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que dera provimento a apelação do consumidor, aplicando as teses do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5). O banco sustentava que a assinatura do instrumento e a utilização do cartão convalidariam o negócio jurídico e alegava prescrição trienal para repetição de indébito.
O que decidiu o Tribunal
A Câmara rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com precedentes do STJ, e confirmou que a ausência de informações essenciais sobre a modalidade contratada viola a boa-fé objetiva.
De acordo com a relatora, a assinatura e o uso do cartão “não convalidam o vício quando não comprovada a ciência inequívoca do consumidor”. Assim, prevaleceu a aplicação das teses do IRDR: Tese 2 – nulidade parcial por vício de consentimento; Tese 6 – conversão do contrato em mútuo consignado comum, com juros médios do BACEN; Tese 4 – restituição em dobro das quantias descontadas, ainda que sem má-fé; Tese 3 – dano moral presumido, fixado em R$ 3.000,00.
Ao final, o colegiado manteve integralmente a decisão monocrática, reafirmando que a validade de contratos de cartão consignado exige informação clara e inequívoca, sob pena de nulidade parcial, devolução em dobro dos valores e indenização por dano moral.
