Inconformismo com demissão do serviço público não legitima agir na justiça por mais de uma vez

Inconformismo com demissão do serviço público não legitima agir na justiça por mais de uma vez

Um militar defendeu a anulação judicial de um processo administrativo e pediu sua reintegração ao cargo público após ser afastado por meio de sindicância disciplinar que motivou o licenciamento a bem da disciplina. A acusação lançada conta o militar consistiu na suspeita de extorsão praticada no exercício do cargo. Os motivos da nulidade da sindicância não foram acolhidos, afastando-se a ausência de respeito ao contraditório e ampla defesa. Ainda que tenha transitado em julgado a 1ª decisão desfavorável ao pedido, o autor levou novamente à justiça o mesmo pedido, o que não é viável, se decidiu. Ao encerrar o debate jurídico, a Corte também rejeitou um recurso especial, negado por ausência de cabimento.

Na primeira ação, o militar acusou flagrante preparado contra sua pessoa, e, que, assim, não teria ocorrido o crime que lhe foi imputado, além de que não houve maiores provas que o incriminasse, alegando a nulidade da sindicância que o considerou inapto a continuar na corporação.

Também acusou a falta de imparcialidade da Comissão, a ausência de ouvida de algumas testemunhas e da própria pretensa vítima do crime que lhe foi imputado. 

A sentença, confirmada em Acórdão, concluiu pela validade do ato administrativo, que se iniciou com a notícia da falta funcional, com a prisão em flagrante do militar por extorsão e indicou a legalidade da decisão de expulsão, por ter sido o ato emanado de autoridade administrativa competente e ter respeitado ao contraditório, com base em provas que robusteceram o procedimento. O Acórdão transitou em julgado. 

Na segunda ação, o militar defendeu a tese de que não houve identidade com a primeira ação ajuizada. A PGE/AM, contrária à validade da segunda ação, fincou entendimento de que o fato jurídico foi o mesmo, proposto com novos argumentos, com a mesma causa de pedir da ação anterior: a nulidade do ato administrativo de demissão do serviço público. 

Por entender que o militar usou de mais de uma ação na justiça com o objetivo de invalidar o mesmo processo disciplinar que o licenciou a bem da disciplina, afastando-o da corporação, o magistrado invocou o trânsito em julgado da primeira ação que considerou o pedido improcedente, e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, ainda que o interessado usasse novos argumentos jurídicos.

A sentença foi confirmada em segundo grau, reiterando-se que ‘transitada em julgado a sentença de mérito, resta a impossibilidade de se manejar nova ação com base na mesma causa de pedir’. 

Contra o recurso especial interposto pelo interessado, se decidiu que o autor pretendeu discutir a existência da coisa julgada, e assim, se imporia o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede da pretensão recursal ventilada, negando-se a subida da irresignação ao STJ por falta de cabimento.

Processo nº 0607610-18.2019.8.04.0001

Leia o documento:

Nº 0607610-18.2019.8.04.0001 – Apelação Cível – Manaus – Apelante: Sérgio Barbosa – Apelado: Estado do Amazonas – Terceiro I: Ministério Público do Estado do Amazonas – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s. 462/463 e fl s. 464/465.’

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