Denúncia de tráfico e fuga para dentro de casa com sacola justificam busca sem mandado

Denúncia de tráfico e fuga para dentro de casa com sacola justificam busca sem mandado

Ministro Luiz Fux rejeitou recurso da defesa e preservou decisão que reconheceu a legalidade da entrada policial em residência.

Ao avistar os policiais, um homem correu para dentro de uma residência carregando uma sacola. Os agentes haviam recebido uma denúncia anônima com informações específicas sobre tráfico de drogas no local. A combinação desses fatos foi considerada suficiente pelo Supremo Tribunal Federal para justificar a entrada sem mandado judicial e reconhecer a validade das provas obtidas na busca.

A diligência resultou na apreensão de entorpecentes, mas sua legalidade foi questionada pela defesa. O Superior Tribunal de Justiça inicialmente considerou que a denúncia e a fuga não forneciam justificativa suficiente para a entrada na casa. Após recursos do Ministério Público, a Segunda Turma do STF afastou esse entendimento e reconheceu a validade da atuação policial.

Em novo recurso, a defesa sustentou que encontrar drogas depois de entrar no imóvel não poderia justificar uma busca iniciada sem motivos suficientes. Argumentou que os elementos necessários para autorizar a entrada deveriam existir antes da diligência, conforme o próprio entendimento do Supremo sobre a proteção constitucional da residência.

Na decisão de 26 de outubro, Luiz Fux não admitiu os chamados embargos de divergência, por considerar que a defesa não demonstrou contradição entre o julgamento e o precedente indicado. Segundo o ministro, a decisão questionada apontou circunstâncias anteriores à entrada: a denúncia específica de tráfico e a fuga para dentro da residência com uma sacola ao perceber a aproximação policial.

O entendimento aplicado exige razões concretas para suspeitar de um crime em andamento dentro da casa, que devem ser demonstradas posteriormente à Justiça. No caso, Fux considerou que esses motivos já estavam presentes antes da busca, preservando a decisão favorável à validade das provas.

Processo: RE 1.615.916 

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