Cadeirante será indenizado após recusa de corrida por motorista de aplicativo

Cadeirante será indenizado após recusa de corrida por motorista de aplicativo

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo-DF condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um passageiro cadeirante que teve uma corrida recusada por um motorista parceiro do aplicativo. Segundo o processo, o autor solicitou transporte para retornar de um shopping para casa, mas o motorista cancelou a viagem ao perceber que ele utilizava cadeira de rodas.

De acordo com os autos, o passageiro é pessoa com deficiência e utiliza cadeira de rodas como única forma de locomoção. Ele relatou que, ao chegar ao local de embarque, o motorista se recusou a realizar a corrida e deixou o usuário no local. O autor afirmou que sua cadeira é dobrável e pode ser desmontada em poucos segundos, permitindo o transporte em veículos de passeio comuns.

Ao analisar o caso, o juiz observou que um vídeo apresentado como prova demonstrou que o motorista cancelou a corrida após identificar que o passageiro era cadeirante. Para o magistrado, não houve apresentação de justificativa plausível para a recusa do transporte. A sentença também destacou que a alegação da empresa de que os motoristas possuem autonomia para aceitar ou cancelar viagens não afasta sua responsabilidade pela prestação do serviço.

Na decisão, o julgador explicou que a recusa de transporte em razão da deficiência do passageiro configura ato discriminatório e viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, além dos direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo o magistrado, a conduta expôs o autor a uma situação de humilhação e constrangimento que ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano.

Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o juiz considerou a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença também determinou o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público para que apure eventual ilícito penal.

Processo: 0706239-48.2026.8.07.0017

Com informações do TJ-DFT

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