O Juizado Especial Cível da comarca de Rio do Sul (SC) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 17.143,86 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a dois passageiros que precisaram alterar uma viagem internacional após serem informados de que suas bicicletas não poderiam ser transportadas em um trecho do voo. Os consumidores haviam adquirido passagens de ida e volta entre Florianópolis e Toulouse, na França, incluindo o transporte de duas bicicletas que seriam utilizadas em uma competição de ciclismo.
Segundo os autos, durante o check-in em Florianópolis, funcionários da companhia informaram que a aeronave responsável pelo trecho entre Lisboa, em Portugal, e Toulouse não comportaria os equipamentos. Diante da orientação, os passageiros cancelaram parte do itinerário original e, com auxílio da agência de viagens, emitiram novos bilhetes apenas até Lisboa.
Para seguir viagem até a França, precisaram comprar novas passagens e contratar novamente o transporte das bicicletas. Ao chegarem a Lisboa, porém, os passageiros constataram que a própria companhia oferecia o voo anteriormente apontado como incompatível com o transporte das bicicletas. Os equipamentos foram transportados normalmente até Toulouse.
Durante o processo, a companhia aérea alegou que a alteração das passagens foi realizada exclusivamente pela agência de viagens. O argumento não foi acolhido pelo juízo. Ao ser intimada, a empresa não apresentou documentos ou registros capazes de afastar a versão apresentada pelos consumidores. Já a agência informou que a mudança ocorreu após orientação recebida dos funcionários da companhia no próprio dia do embarque. Para o juízo, essa versão era compatível com os documentos apresentados e com a sequência dos fatos.
Com base nas provas reunidas, a sentença concluiu que a alteração do itinerário não ocorreu por iniciativa dos passageiros, mas em razão de informação incorreta fornecida pela companhia aérea. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados, no valor de R$ 17.143,86. O juízo também reconheceu a ocorrência de danos morais.
Segundo a sentença, os passageiros foram surpreendidos, poucas horas antes de uma viagem internacional, pela necessidade de alterar todo o planejamento da viagem e arcar com despesas adicionais. A situação foi agravada pela incerteza quanto ao transporte das bicicletas necessárias para a participação da filha dos autores em uma competição esportiva na França. Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 5 mil para cada passageiro, com juros e correção monetária. A decisão, de 3 de agosto, é passível de recurso (Autos n. 5008621-16.2025.8.24.0054/SC).
Com informações do TJ-SC
