STF afasta recebimento implícito de queixa-crime como marco interruptivo da prescrição penal

STF afasta recebimento implícito de queixa-crime como marco interruptivo da prescrição penal

Primeira Turma rejeitou recurso em processo do Amazonas e manteve como referência a decisão formal que recebeu a acusação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de considerar atos judiciais anteriores como recebimento implícito de queixa-crime para antecipar o marco interruptivo da prescrição penal. A decisão foi tomada pela Primeira Turma ao analisar recurso originário do Amazonas.

A controvérsia surgiu após a condenação de três réus por injúria real. A defesa sustentava que, embora a queixa-crime somente tenha sido formalmente recebida em período mais recente, atos praticados anteriormente pelo juízo já revelariam conteúdo material de admissibilidade da acusação e, por isso, deveriam ser considerados como recebimento implícito.

A tese tinha efeito direto sobre a prescrição. Consideradas as penas aplicadas, o prazo era de quatro anos. Entre a data do recebimento formal da queixa e a sentença condenatória,  transcorreram três anos, 11 meses e 20 dias — portanto, dez dias menos que o período necessário para extinguir a punibilidade, na forma prevista no código penal. 

A defesa pretendia deslocar esse marco para período bem anterior, o que faria o prazo ultrapassar quatro anos. O entendimento mantido pelo STF, porém, considerou o recebimento formal da queixa como marco processual relevante, em consonância com as decisões do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça.

Relatora, a ministra Cármen Lúcia também afastou pedido relacionado à redução do prazo prescricional em razão de um dos réus ter completado 70 anos, por considerar que a questão não havia sido examinada pelas instâncias anteriores. Ao final, a Primeira Turma negou o agravo regimental por unanimidade, mantendo a condenação e rejeitando a prescrição pretendida pela defesa.

RHC 273410

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