Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando o beneficiário tinha conhecimento da irregularidade.
Esse foi o entendimento da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que restabeleceu um auto de infração do Ibama por exploração de projeto sem licença ambiental válida.
O colegiado concluiu que as licenças ambientais apresentadas pela proprietária haviam sido emitidas pelo órgão ambiental estadual em razão de um equívoco na identificação do imóvel. Os estudos técnicos utilizados para conceder as autorizações correspondiam, na verdade, a uma área vizinha pertencente a outra pessoa. Após identificar o erro, o próprio órgão estadual cancelou as licenças e emitiu novos documentos em favor do verdadeiro proprietário da área analisada.
Ao votar pelo provimento do recurso do Ibama, o desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira destacou que o licenciamento ambiental somente produz efeitos quando está amparado por informações técnicas corretas e corresponde ao imóvel efetivamente estudado. Segundo o relator, atos administrativos expedidos com erro substancial podem ser anulados pela própria Administração, sem que disso resulte direito adquirido ao particular.
A decisão também afastou a alegação de boa-fé. Para o Tribunal, ficou demonstrado que a proprietária já tinha conhecimento do equívoco e do cancelamento das licenças antes da lavratura do auto de infração, motivo pelo qual não poderia invocar confiança legítima para afastar a responsabilização administrativa. O acórdão ressalta ainda que o Ibama mantém competência para fiscalizar e autuar irregularidades ambientais, independentemente de o licenciamento ter sido inicialmente concedido por órgão estadual.
Com esses fundamentos, a 12ª Turma reformou a sentença de primeiro grau e manteve a multa administrativa aplicada pelo Ibama. O julgamento reforça que licenças ambientais concedidas com erro na identificação da área não legitimam atividades exercidas em imóvel diverso daquele efetivamente analisado e que a proteção da confiança do particular encontra limite quando há ciência da irregularidade.
Processo 0002929-50.2011.4.01.4302
