TJAM anula sentença de ação previdenciária por cerceamento de defesa

TJAM anula sentença de ação previdenciária por cerceamento de defesa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença proferida em ação previdenciária, por considerar que houve cerceamento de defesa de impetrante em processo movido contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (14/02), segundo o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na Apelação Cível n.º 0723153-35.2020.8.04.0001.

De acordo com o recurso, o apelante ajuizou ação para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a qual foi julgada improcedente em 1.º Grau.

Segundo a inicial, a parte autora trabalhava como ajudante de entrega em uma empresa de bebidas e sofreu um acidente de trabalho em 2015, quando caiu de um caminhão, tendo diversas lesões, entre as quais no braço direito, ficando com sequelas incapacitantes. Como teve o auxílio-doença cessado, entrou na justiça para restabelecer o direito e receber o melhor benefício previdenciário.

O laudo pericial citado na sentença havia apontado inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.

O apelante pediu reforma da sentença, alegando que não foram observados os princípios do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nem as provas apresentadas que comprovariam a redução da capacidade laboral do apelante.

O órgão recorrido, ao apresentar as contrarrazões, sustentou que os argumentos invocados no recurso não eram suficientes para alterar a decisão, mas a Apelação interposta pelo segurado foi julgada procedente.

Segundo o relator da Apelação, desembargador Lafayette Vieira Júnior, o Juízo de 1.º Grau não analisou o pedido feito pelo apelante quanto à complementação dos quesitos periciais na emissão de laudo, configurando cerceamento de defesa. O magistrado também observou a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura, dando provimento à apelação e anulando a sentença publicada.

Fonte: Asscom TJAM

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