O dever de sustento decorre do poder familiar e exige divisão equitativa das despesas. A alegação de desemprego não afasta a obrigação de ressarcir a mãe por gastos efetuados durante a gestação, sob pena de sobrecarga financeira materna.
Com base nesse entendimento, o juiz Pedro Rodrigues Neto, da Comarca de Aquidabã (SE), condenou um pai desempregado a ressarcir sua ex-companheira em 50% das despesas médicas e de enxoval custeadas exclusivamente por ela durante a gravidez, em uma ação autônoma de cobrança distinta da pensão alimentícia.
Conforme os autos, a mãe da criança arcou sozinha com todos os custos de pré-natal, exames laboratoriais, medicamentos e itens básicos de enxoval (como berço e banheira) durante a gestação da filha. O valor desembolsado totalizou cerca de R$ 4,6 mil. Após o nascimento da criança e o reconhecimento voluntário da paternidade, a mãe acionou o Judiciário buscando o reembolso de metade dos valores gastos, argumentando que a omissão paterna lhe causou prejuízo material e sobrecarga exclusiva.
O litígio desdobrou-se em duas frentes. A defesa do pai solicitou a reunião desse processo com a ação de alimentos gravídicos movida paralelamente em favor da criança, alegando litispendência (repetição de ação idêntica). No mérito, o réu sustentou que estava desempregado, que não havia concordado previamente com as compras e que os valores pagos a título de pensão provisória deveriam ser abatidos da cobrança.
O juiz acolheu o parecer do Ministério Público de Sergipe e rejeitou a tese da defesa. Ele reconheceu que não havia conexão entre os feitos: enquanto a ação de alimentos visa à subsistência futura do menor e segue rito especial (Lei 5.478/68), a ação de cobrança busca a reparação civil por danos materiais passados suportados pela mãe, seguindo o rito comum. Ficou estabelecido que a pensão paga na outra ação referia-se ao sustento atual da criança, não servindo para quitar dívidas pretéritas.
Dever de solidariedade
Ao julgar o mérito, o juiz destacou que a Lei 11.804/2008 estabelece o custeio compartilhado das despesas decorrentes da gravidez. Para ele, quando comprovados o vínculo de parentesco e a ocorrência dos gastos por meio de notas fiscais, caracteriza-se o dever de indenizar, independentemente da situação laboral momentânea do réu.
“A alegação de desemprego do réu, embora demonstre uma situação de dificuldade financeira, não é apta a afastar a obrigação de ressarcimento de gastos básicos já efetuados pela mãe, sob pena de enriquecimento sem causa do genitor e sobrecarga exclusiva da genitora.”
Processos 0000863-06.2025.8.25.0002 e 0000864-88.2025.8.25.0002
Com informações do Conjur
