A Justiça Federal reconheceu o direito de um segurado ao auxílio-acidente após constatar que um acidente comum, sem relação direta com a atividade profissional, deixou sequelas permanentes que passaram a exigir maior esforço físico para o exercício do trabalho habitual. A decisão afastou a tese de inexistência de incapacidade e reafirmou que a proteção previdenciária não se limita aos casos de acidente de trabalho.
O caso envolveu um agente de saneamento que sofreu acidente de motocicleta, resultando em fratura grave no pé esquerdo e sucessivas intervenções cirúrgicas. Após períodos de afastamento e concessão de auxílio-doença, o benefício foi cessado administrativamente. Em juízo, a perícia médica confirmou a consolidação das lesões, mas atestou a existência de sequela permanente, que não impede o trabalho, porém impõe aumento contínuo do esforço para atividades rotineiras da função.
Ao analisar o laudo pericial, o juízo destacou que a exigência de maior esforço físico configura, por si só, redução da capacidade laboral, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Segundo a sentença, a legislação não exige incapacidade total para a concessão do auxílio-acidente, bastando que a sequela torne o trabalho habitual mais penoso ou menos eficiente em caráter permanente.
Com base nesse entendimento, foi concedido o auxílio-acidente previdenciário, com termo inicial fixado no dia seguinte ao encerramento do último auxílio-doença, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. A Justiça também afastou a alegação de “sequela tardia”, uma vez que a própria perícia indicou que a consolidação da lesão coincidiu com a cessação do benefício anterior.
A decisão ressalta que, por se tratar de acidente comum, e não de acidente de trabalho, a competência para julgamento é da Justiça Federal, e o benefício devido é o auxílio-acidente pago pelo INSS, sem natureza acidentária. Ainda assim, o juízo enfatizou que a finalidade do benefício é indenizar o segurado pela perda funcional definitiva, independentemente da origem do evento que causou a sequela.
Ao final, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, com correção e juros nos termos da legislação vigente, além de honorários advocatícios. A sentença reafirma a orientação de que o sistema previdenciário deve proteger o trabalhador não apenas quando ele perde totalmente a capacidade laboral, mas também quando passa a exercer sua atividade em condições mais gravosas, em razão de sequelas permanentes.



