Contratos com idosos exigem maior rigor; falhas geram indenização, decide Turma no Amazonas

Contratos com idosos exigem maior rigor; falhas geram indenização, decide Turma no Amazonas

Colegiado reconheceu vício de consentimento, falha na prestação do serviço e dano moral em descontos não autorizados feitos em conta de pensionista idosa.

A contratação de serviços financeiros com pessoas idosas impõe ao fornecedor um dever qualificado de cuidado, transparência e verificação do consentimento. A inobservância desse rigor reforçado, sobretudo quando há vulnerabilidade acentuada do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de improcedência e condenou a Icatu Seguros S.A. por descontos não autorizados em conta bancária de pensionista de 76 anos. Em momento posterior, o colegiado rejeitou embargos de declaração da seguradora e manteve integralmente a condenação.

Descontos em conta de pensionista motivaram a ação

Na ação originária, a autora — idosa e pensionista do INSS  afirmou ter sido surpreendida com descontos reiterados em sua conta corrente sob a rubrica “Icatu Seguros”, sem jamais ter contratado o serviço. Sustentou inexistência de autorização válida, falha informacional e prática abusiva, com pedido de inexigibilidade do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau, contudo, julgou os pedidos improcedentes ao considerar suficiente a gravação telefônica apresentada pela empresa para comprovar a contratação, afastando a alegação de ilicitude.

Recurso apontou hipervulnerabilidade e vício de consentimento

Inconformada, a consumidora interpôs recurso inominado sustentando que a mera existência de um “contrato verbal” não demonstraria consentimento válido, especialmente diante de sua condição de idosa e da ausência de compreensão mínima sobre o serviço ofertado. Alegou vício de consentimento, prática comercial agressiva e violação ao dever de informação, além de requerer a inversão do ônus da prova.

Turma analisou gravação e reconheceu falha do serviço

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal reformou integralmente a sentença. O relator, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, destacou que a instituição não comprovou autorização consciente para os descontos e que a análise da gravação telefônica revelou insistência indevida da preposta da empresa, mesmo após recusas claras da consumidora.

Segundo o voto, a autora manifestou reiteradamente dificuldade de compreensão e a necessidade de auxílio familiar, circunstâncias que evidenciam hipervulnerabilidade e exigem cautela redobrada do fornecedor. Ainda assim, a oferta do seguro foi conduzida de forma incompatível com a boa-fé objetiva.

O colegiado reconheceu a nulidade da contratação por vício de consentimento, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da seguradora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Devolução em dobro e dano moral configurado

A Turma determinou a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 319,20, afastando a tese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Também fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil, por entender que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu diretamente a dignidade da consumidora.

Para o colegiado, o dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria gravidade da prática abusiva, agravada pela condição etária da autora.

Embargos rejeitados e condenação mantida

Após a condenação, a seguradora opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão. A Turma Recursal, por unanimidade, rejeitou o recurso, ao afirmar que a decisão estava devidamente fundamentada e que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nessa via.

O julgamento dos embargos foi novamente relatado pelo juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, com participação dos juízes Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior e Alexandre Henrique Novaes de Araújo, ficando integralmente mantida a condenação imposta à seguradora.

Processo n.: 0069763-39.2025.8.04.1000

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