Controle da dívida pertence ao consumidor: juiz diz que parcelamento automático do cartão é indenizável

Controle da dívida pertence ao consumidor: juiz diz que parcelamento automático do cartão é indenizável

Sentença da Juíza Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva, da 23ª Vara Cível de Manaus,        condenou a Midway Financeira S/A ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores lançados automaticamente no cartão de crédito de uma consumidora, sem prévia autorização. Danos morais foram fixados em R$ 10 mil. 

Segundo a sentença, o controle da dívida é prerrogativa do consumidor, e o parcelamento automático imposto pela operadora é prática abusiva que gera dever de indenizar.

O caso envolveu dois parcelamentos inseridos sem anuência da cliente — um em 8 parcelas de R$ 36,45 e outro em 3 parcelas de R$ 110,22. A financeira não apresentou contrato, gravação ou qualquer prova de autorização. Para a Juíza, a ausência de manifestação da consumidora torna os lançamentos nulos e evidencia violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A sentença declarou a nulidade dos parcelamentos automáticos e determinou: estorno integral dos valores cobrados; restituição em dobro das quantias pagas indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil ; pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. .

De acordo com a sentença, o parcelamento automático representa uma interferência direta na esfera de decisão do consumidor, retirando-lhe o controle sobre sua própria dívida. Por isso, além da nulidade, a conduta é indenizável, na medida em que viola direitos básicos como informação, liberdade de escolha e autodeterminação econômica.

A decisão reforça jurisprudência que considera abusiva qualquer cobrança decorrente de parcelamento automático sem consentimento expresso e verificável do titular do cartão.

Processo 0584343-41.2024.8.04.0001

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