Se o banco falha na segurança, ele paga todo o prejuízo, sem dividir culpa com o cliente enganado

Se o banco falha na segurança, ele paga todo o prejuízo, sem dividir culpa com o cliente enganado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o banco deve devolver todo o dinheiro perdido quando o cliente cai em um golpe que só aconteceu porque o sistema de segurança da instituição falhou. Segundo o tribunal, não dá para “dividir a culpa” com o consumidor quando a própria proteção do banco não fez o que deveria: bloquear operações fora do padrão, pedir confirmações extras ou impedir movimentações claramente suspeitas.

O que aconteceu?

Uma cliente recebeu ligação de alguém que se passou por funcionário do banco. O golpista pediu que ela instalasse um aplicativo no celular, com a falsa promessa de “aumentar a segurança da conta”. Esse é o famoso golpe da mão fantasma: ao instalar o app, o criminoso passa a controlar o celular da vítima à distância.

Com esse acesso, o golpista: contratou um empréstimo de R$ 45 mil no nome da cliente; realizou diversas operações que não tinham nada a ver com o movimento normal da conta.

O que disseram as instâncias inferiores?

Primeira instância: banco condenado a devolver tudo. Tribunal local (TJDFT): reduziu pela metade, alegando culpa dos dois lados – do banco (falha de segurança) e da cliente (instalar o aplicativo falso).

O STJ corrigiu o rumo

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que o banco é quem tem o dever profissional de evitar fraudes. Ele precisa monitorar transações fora do perfil e bloquear operações suspeitas. Se isso não funciona, há “defeito do serviço”. A culpa concorrente só existe quando a vítima assume um risco conscientemente. Exemplo: quando a pessoa ignora avisos claros de perigo ou insiste em uma operação sabidamente arriscada. Não foi o caso.

A cliente instalou o aplicativo porque acreditou estar falando com o próprio banco — exatamente o tipo de fraude que o sistema de segurança deveria detectar.  Cair em golpe não significa “assumir o risco” O STJ destacou: o acesso de criminosos a senhas não ocorre por descuido do cliente, mas pela habilidade do golpista e pela fragilidade do sistema bancário.

Conclusão: o banco deve pagar 100% do prejuízo. Por que essa decisão importa para o consumidor? Porque muitos bancos tentam jogar parte da culpa no cliente, dizendo que ele “clicou onde não devia”. O STJ deixa claro: Se a fraude só deu certo porque o banco não bloqueou operações estranhas ao perfil do cliente, não existe culpa concorrente.

REsp 2220333

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