Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, pondera a decisão.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que condenou um Condomínio, em Manaus, ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um morador atingido nas costas por um pedaço de concreto que se desprendeu da fachada de um dos blocos residenciais.
A decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do condomínio, aplicando o art. 938 do Código Civil, que impõe ao habitante ou ao condomínio edilício o dever de reparar danos causados por objetos que caiam de prédio, ainda que sem culpa.
O magistrado também invocou o Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual, não sendo possível identificar a unidade de onde caiu o objeto, o condomínio responde integralmente pelos danos, assegurado o direito de regresso contra o causador, se identificado.
Na sentença, o juiz destacou que o condomínio falhou em seu dever de manutenção estrutural, permitindo o desprendimento de fragmentos da fachada que atingiram o autor. O magistrado considerou que o dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato lesivo (dano in re ipsa), uma vez que o episódio afetou a integridade física e a segurança pessoal do morador:
“O ato ofensivo priva o autor de desfrutar amplamente da área comum e coloca em risco sua integridade física, atributo da dignidade da pessoa humana”, registrou o juiz Diógenes Vidal.
O condomínio recorreu, alegando ausência de provas do nexo causal e pleiteando a redução da indenização. No entanto, o recurso foi negado pela Primeira Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que manteve integralmente os fundamentos da sentença.
Para o colegiado, os documentos apresentados — fotografias, boletim de ocorrência e laudo de corpo de delito — comprovaram a queda do fragmento e o dano físico ao morador, sendo suficiente a configuração do nexo causal para fins de responsabilização objetiva.
“O dano moral extrapola o mero dissabor cotidiano, pois o atingimento por fragmento estrutural de concreto gera insegurança, medo e lesão à integridade física. O valor fixado em R$ 7 mil é proporcional e cumpre função compensatória e pedagógica”, afirmou a relatora.
O acórdão reafirmou que a negativa genérica de responsabilidade não exime o condomínio do dever de indenizar, especialmente quando ausente prova de manutenção adequada ou de fato impeditivo do direito.
A decisão foi unânime e teve participação dos desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Nélia Caminha Jorge, sob a presidência do Des. Cláudio Roessing.
Processo 0655900-59.2022.8.04.0001
