TJAM mantém condenação de condomínio por queda de concreto que atingiu morador em Manaus

TJAM mantém condenação de condomínio por queda de concreto que atingiu morador em Manaus

 Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, pondera a decisão. 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que condenou um Condomínio, em Manaus, ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um morador atingido nas costas por um pedaço de concreto que se desprendeu da fachada de um dos blocos residenciais.

A decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do condomínio, aplicando o art. 938 do Código Civil, que impõe ao habitante ou ao condomínio edilício o dever de reparar danos causados por objetos que caiam de prédio, ainda que sem culpa.

O magistrado também invocou o Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual, não sendo possível identificar a unidade de onde caiu o objeto, o condomínio responde integralmente pelos danos, assegurado o direito de regresso contra o causador, se identificado.

Na sentença, o juiz destacou que o condomínio falhou em seu dever de manutenção estrutural, permitindo o desprendimento de fragmentos da fachada que atingiram o autor. O magistrado considerou que o dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato lesivo (dano in re ipsa), uma vez que o episódio afetou a integridade física e a segurança pessoal do morador:

“O ato ofensivo priva o autor de desfrutar amplamente da área comum e coloca em risco sua integridade física, atributo da dignidade da pessoa humana”, registrou o juiz Diógenes Vidal.

O condomínio recorreu, alegando ausência de provas do nexo causal e pleiteando a redução da indenização. No entanto, o recurso foi negado pela Primeira Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que manteve integralmente os fundamentos da sentença.

Para o colegiado, os documentos apresentados — fotografias, boletim de ocorrência e laudo de corpo de delito — comprovaram a queda do fragmento e o dano físico ao morador, sendo suficiente a configuração do nexo causal para fins de responsabilização objetiva.

“O dano moral extrapola o mero dissabor cotidiano, pois o atingimento por fragmento estrutural de concreto gera insegurança, medo e lesão à integridade física. O valor fixado em R$ 7 mil é proporcional e cumpre função compensatória e pedagógica”, afirmou a relatora.

O acórdão reafirmou que a negativa genérica de responsabilidade não exime o condomínio do dever de indenizar, especialmente quando ausente prova de manutenção adequada ou de fato impeditivo do direito.

A decisão foi unânime e teve participação dos desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Nélia Caminha Jorge, sob a presidência do Des. Cláudio Roessing.

Processo 0655900-59.2022.8.04.0001

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