Venda de carro a terceiro não comunicada ao Detran não eterniza dever de ex-dono, decide Justiça

Venda de carro a terceiro não comunicada ao Detran não eterniza dever de ex-dono, decide Justiça

Sentença do Juiz Rogério José da Costa Vieira, da Vara Cível de Manaus, declara cessada a responsabilidade de homem por débitos de veículo vendido em 2005 e determina a baixa definitiva junto ao Detran-Amazonas. 

A Justiça do Amazonas decidiu que a omissão no registro da transferência de veículo não perpetua a responsabilidade do antigo proprietário quando comprovada a alienação e a posse consolidada por terceiro.

O entendimento foi firmado pelo juiz Rogério José da Costa Vieira, da Vara Cível de Manaus, ao julgar  procedente a ação movida pelo autor contra uma empresa local. 

A decisão declarou que o autor não responde por tributos, multas ou encargos relativos ao veículo vendido desde o ano da transferência ou da data da venda, e determinou ao Detran/AM a baixa definitiva da responsabilidade nos registros administrativos.

Venda antiga, ônus persistentes

Segundo os autos, o autor vendeu o automóvel à empresa requerida em 2005, por meio de contrato particular de dação em pagamento e cessão de direitos, no qual a compradora assumiu todos os encargos decorrentes da propriedade e uso do veículo. Apesar disso, o nome do autor permaneceu vinculado ao bem por quase vinte anos, gerando multas e débitos de IPVA. Para evitar prejuízos à sua reputação e manter a regularidade de seu cadastro, ele arcou com parte dessas despesas — estimadas em R$ 5,7 mil — e buscou a via judicial para cessar a vinculação indevida.

A empresa ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, levando o juízo a decretar a revelia e a reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, conforme a regra do art. 344 do Código de Processo Civil.

Fundamentos: boa-fé e realidade fática da propriedade

Ao analisar o mérito, o juiz ressaltou que o sistema jurídico de trânsito atribui ao comprador o dever de efetivar o registro da transferência e, ao vendedor, o dever de comunicar a alienação ao órgão competente. Essas obrigações — observou o magistrado — têm natureza administrativa e visam proteger terceiros e o Estado, não sendo legítimo perpetuar obrigações sobre quem comprovadamente se desfez do bem e não mais detém a posse ou o uso do veículo.

Em sua fundamentação, o juiz observou que a interpretação da norma deve respeitar a boa-fé objetiva e a realidade material da alienação, afastando o automatismo da solidariedade legal quando o antigo proprietário demonstra que não mais exerce qualquer poder sobre o automóvel.

“A ausência de registro da transferência no órgão de trânsito não pode servir de subterfúgio para que o real responsável se exima de suas obrigações, tampouco para que o antigo proprietário continue a ser penalizado por algo que não lhe diz mais respeito”, afirmou o magistrado.

Documentos do Detran/AM e da Sefaz/AM comprovaram que os débitos e infrações decorreram do uso do veículo após a venda, reforçando que a empresa adquirente não cumpriu o dever de promover a transferência e deu causa aos encargos posteriores.

Parte dispositiva: desoneração e restituição de valores

Na sentença, o juiz declarou a inexistência de responsabilidade do autor sobre o veículo a partir da alienação em 2005, determinando que o Detran/AM promova a baixa administrativa ou a anotação expressa da desvinculação do nome do ex-proprietário.

Além da desoneração, a ré foi condenada a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de multas, IPVA e licenciamento atrasado, com atualização pela taxa Selic e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Processo n. 0634407-26.2022.8.04.0001 

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