A Justiça do Amazonas considerou abusivo o reajuste de 95% aplicado pela Samel em um plano de saúde coletivo empresarial. O juiz determinou que o aumento fosse limitado a 15% e ordenou a devolução dos valores pagos a mais pelos clientes em janeiro e fevereiro de 2022.
Sentença da Vara Cível de Manaus julgou ação movida por empresa contra a operadora Samel Plano de Saúde Ltda. A autora questionou reajuste de 95,10% aplicado sobre mensalidades de contrato coletivo empresarial firmado em janeiro de 2021. O valor individual saltaria de R$ 251,59 para R$ 490,85, percentual muito acima dos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A contratante sustentou que o aumento era abusivo e desproporcional, defendendo como razoável o limite de 15%, correspondente ao índice regulatório. A operadora, por sua vez, justificou o reajuste com base na sinistralidade do grupo, que teria alcançado 136,57%, ultrapassando o ponto de equilíbrio de 70% previsto em cláusula contratual.
Questão em discussão
O núcleo da controvérsia consistiu em verificar se a operadora cumpriu o dever de transparência e informação ao aplicar o reajuste técnico, apresentando cálculo atuarial capaz de vincular a sinistralidade alegada ao percentual de 95,10%.
Embora os planos coletivos não se submetam aos tetos de reajuste da ANS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a operadora demonstre de forma clara e documentada a fórmula utilizada, sob pena de se caracterizar abuso e onerosidade excessiva.
Razões de decidir
O juiz Marcelo Cruz de Oliveira rejeitou as preliminares da operadora (inépcia da inicial e valor da causa), destacando que o processo deveria ser solucionado pelo mérito.
Na análise central, reconheceu a validade teórica da cláusula de reajuste por sinistralidade, mas concluiu que a Samel não apresentou memória de cálculo, nota técnica ou metodologia detalhada para justificar o percentual aplicado. Assim, a operadora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Citando precedentes do STJ e de tribunais estaduais, o magistrado frisou que a mera alegação de desequilíbrio contratual não basta: é preciso comprovar a correspondência entre os custos e o índice repassado ao consumidor.
Dispositivo e tese
A sentença declarou abusivo o reajuste de 95,10% e determinou que, para 2022, o contrato fosse corrigido apenas em 15%, percentual proposto pela própria autora e considerado suficiente para recompor parcialmente o equilíbrio econômico.
Além disso, a Samel foi condenada a restituir em forma simples os valores pagos a maior em janeiro e fevereiro de 2022, com atualização pelo INPC e juros pela taxa Selic. A reconvenção da operadora, que buscava a diferença entre o reajuste integral e o valor depositado sob liminar, foi julgada improcedente.
Na sucumbência, as custas e honorários foram fixados em 70% para a operadora e 30% para a contratante, refletindo a parcial procedência dos pedidos.
Processo n. 0631024-40.2022.8.04.0001