O ministro André Mendonça votou, nesta sexta-feira (5/9), por negar provimento a recurso extraordinário que pretendia afastar a Selic como parâmetro legal de atualização e juros moratórios nas condenações cíveis em geral.
Para o relator, a tese já está referendada pelo STF e consolidada no STJ: a Selic é a taxa a que se refere o art. 406 do CC/2002, operando uma única vez como correção e juros, sem cumulação com outros índices. O julgamento em plenário virtual prossegue até 12/9.
Fundamentos do voto
Constitucionalidade e coerência sistêmica: a jurisprudência do STF reconhece a validade da Selic como índice de correção e juros na fase judicial, com destaque para a ADC 58, que alinhou os créditos trabalhistas às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), vedando a cumulação que configuraria bis in idem.
Leitura do art. 406 do CC/2002: o dispositivo não fixa percentual; remete à taxa “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, hoje a Selic.
Harmonia com a jurisprudência do STJ
A Corte Especial reafirmou em 2024, sob relatoria para acórdão do min. Raul Araújo, que a taxa legal de juros moratórios nas relações civis é a Selic, retomando a trilha inaugurada no EREsp 727.842/SP (min. Teori Zavascki).
Nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a Selic incide uma única vez até o pagamento, reforçando o papel do índice como parâmetro macro de atualização e mora.
Inviabilidade de rediscutir lei federal no RE
Segundo o relator, as teses contrárias exigiriam reexame de legislação infraconstitucional (CC, CTN e normas federais que disciplinam a Selic), o que não se compatibiliza com a via extraordinária.
Contexto do caso
O RE atacava acórdão da Corte Especial do STJ que, em ação de indenização por ato ilícito, substituiu a fixação de 1% ao mês (com correção autônoma) pela Selic desde a citação até o efetivo pagamento, afastando cumulação entre juros e índice de correção. Em embargos, o STJ ressaltou que não houve mudança jurisprudencial a justificar modulação (art. 927, § 3º, CPC), mas reafirmação do entendimento dominante.
Efeitos práticos
Selic como regra supletiva nas relações civis quando não houver taxa convencionada: um índice único, que engloba correção e juros.
Sem cumulação com IPCA-E, INPC ou juros de 1% a.m.; eventual indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, CC) pode ser cogitada se demonstrado que a Selic não cobre o prejuízo.
Segurança jurídica: uniformiza-se a liquidação de condenações cíveis, alinhando o direito privado ao parâmetro macroeconômico utilizado para tributos federais.
Dispositivo
Com base no art. 21, § 1º, do RISTF, Mendonça negou provimento ao RE e majora honorários em 10% (art. 85, § 11, CPC) sobre o que já havia sido fixado nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade.