Era para ser apenas mais uma conta de luz. No entanto, o que chegou à casa de uma consumidora em Manaus foi uma cobrança de R$ 46 mil, justificada pela concessionária como “recuperação de consumo” após suposta fraude no medidor. A surpresa virou indignação: o relógio não foi preservado para perícia, o cálculo do débito parecia arbitrário e, de repente, a cliente foi tratada como devedora. Se a empresa cobra sem prova, deve devolver em dobro, definiu o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior.
Sentença da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus decidiu que a concessionária de energia elétrica não pode presumir fraude em medidor e lançar cobrança por “recuperação de consumo” sem observar o procedimento regulatório da Aneel.
Para o juiz Cid da Veiga Soares Junior, o descumprimento das normas técnicas e a ausência de preservação do medidor tornam a cobrança abusiva e configuram erro não justificável, impondo à empresa a obrigação de devolver em dobro os valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a concessionária devolverá ao cliente mais de R$ 90 mil.
Segundo a decisão, o simples Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não basta para comprovar fraude, sendo indispensável a realização de perícia técnica com ciência do consumidor, além da guarda do equipamento para eventual análise judicial. A concessionária, ao desconsiderar esses requisitos, “assume o risco de cobrar injustamente e, por consequência, deve restituir em dobro o que recebeu”, assinalou o magistrado.
O juízo ainda destacou que, por se tratar de serviço público concedido, o fornecimento de energia elétrica deve atender fielmente às regras expedidas pelo poder concedente. “Não é admissível que a distribuidora, em procedimento sumário e unilateral, impute fraude ao usuário e refaça o faturamento sem o devido processo legal”, concluiu. A concessionária recorreu.
Autos nº: 0528231-86.2023.8.04.0001