Em Manaus, um cliente percebeu que a cada mês sua conta corrente sofria descontos misteriosos, identificados apenas como “BX.ANT.FIN.”. Não contratou o serviço, não conhecia a origem e, mesmo tentando, não conseguiu cancelar a cobrança. Ajuizou ação e a Juiza Simone Laurent da Silva mandou o Banco devolver o dobro dos valores debitados.
Na ação ordinária julgada pela Vara Cível, o banco alegou prescrição, falta de interesse de agir e regularidade da tarifa. Mas a juíza Simone Laurent Arruda da Silva rejeitou todos os argumentos. Destacou que, em contratos bancários, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CC) e que o próprio desconto indevido já basta para legitimar a busca do Judiciário, sem necessidade de esgotar vias administrativas.
No mérito, prevaleceu o Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao banco comprovar que a tarifa havia sido autorizada, o que não ocorreu. Sem contrato, sem anuência expressa, a cobrança foi declarada abusiva.
A sentença determinou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil. Para a magistrada, descontos continuados e sem autorização retiram parte da remuneração do cliente, superando o mero aborrecimento e atingindo sua dignidade.
A decisão também reforçou a função pedagógica da condenação: a reparação não serve apenas para recompor o patrimônio do consumidor, mas também para desestimular a prática bancária de impor tarifas sem clareza ou prova de contratação.
No final, o banco ainda foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Processo: 0139961-04.2025.8.04.1000