A concessão da pensão por morte está condicionada à comprovação da união estável existente até a data do óbito do segurado, não bastando documentos antigos ou indícios remotos de convivência.
Com essa disposição, sentença do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a ação que buscava pensão por morte em razão do falecimento de servidor público federal, pedido que, antes, havia sido indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de falta de contemporaneidade entre a prova da união estável e a data do óbito do funcionário.
A autora sustentava a convivência em união estável bem anterior a morte do apontado companheiro, apresentando escritura pública lavrada anos antes, contas em conjunto e outros documentos. Alegou ainda que a exclusão de seu nome do rol de dependentes, feita pelo servidor em 2020, ocorreu em razão de desavença momentânea, sem rompimento definitivo da relação.
Na sentença, contudo, o juízo entendeu que os elementos apresentados não comprovaram a manutenção da união estável até a data do óbito, requisito reconhecido pela jurisprudência como indispensável ao deferimento da pensão.
A concessão da pensão por morte está condicionada à comprovação da união estável existente até a data do óbito do segurado, não bastando documentos antigos ou indícios remotos de convivência.
O Juiz Thiago Milhomem Batista ressaltou que a escritura de 2009 e o recadastramento de dependentes de 2012 eram documentos antigos, sem força para demonstrar o vínculo no momento da morte, e deu peso ao fato de o servidor ter excluído formalmente a autora como dependente meses antes de falecer.
Também foram considerados relevantes a divergência de endereços entre as partes e a qualificação de “solteiro” constante da certidão de óbito, circunstâncias avaliadas como indícios contrários ao pedido.
Com base nesse conjunto, a Justiça concluiu pela ausência de prova contemporânea da coabitação e comunhão de vida, julgando improcedente a ação. A decisão afastou custas e honorários, em razão da gratuidade, e é passível de recurso à Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
PROCESSO: 1011270. 02.2024.4.01.3200