A jurisprudência tem reafirmado que a cobrança de conteúdo não previsto no edital configura violação ao princípio da vinculação, autorizando a excepcional intervenção do Judiciário em concursos públicos.
Foi sob esse fundamento que a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas firmou precedente e declarou nulo o item “b” de uma questão discursiva aplicada no concurso da Polícia Militar do Estado (PMAM/2022). A decisão transitou em julgado.
O colegiado reconheceu que a banca exigiu fundamentação na Constituição do Estado do Amazonas, norma ausente no conteúdo programático, impondo ônus desproporcional aos candidatos. Para a relatora, juíza Etelvina Lobo Braga, “o edital é a lei do concurso”, devendo vincular tanto a Administração quanto os candidatos, sendo inválida qualquer cobrança fora de sua previsão.
A decisão reformou a sentença de 1º grau e determinou a atribuição de 2,5 pontos ao candidato recorrente. O acórdão também destacou o Tema 485 da repercussão geral do STF, que limita a atuação judicial sobre critérios de correção, mas admite controle de legalidade quando há flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
Processo n.º 0750692-05.2022.8.04.0001