A ausência de fundadas razões objetivas para abordagem policial invalida a revista pessoal e torna ilícitas as provas obtidas, impondo a absolvição do acusado — entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que reconheceu a nulidade de flagrante por porte ilegal de arma de fogo, após concluir pela inadmissibilidade do recurso especial do Ministério Público por deficiência técnica.
O caso teve origem em Manaus, onde um homem foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas por porte ilegal de arma (art. 14 da Lei 10.826/2006). A Corte local entendeu que a abordagem se deu apenas porque o réu aparentou nervosismo e tentou fugir, sem que houvesse elementos objetivos prévios a justificar a revista, em desacordo com o art. 5º, X, da Constituição e com a jurisprudência consolidada do STJ.
Com a declaração de ilicitude da busca pessoal, a arma apreendida — prova central da materialidade — foi desentranhada dos autos, levando à absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ para restabelecer a condenação, sustentando que havia justa causa para a abordagem. No entanto, o ministro Joel Ilan Paciornik não conheceu do recurso especial, aplicando, entre outros fundamentos, a Súmula 284/STF, por desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, além da ausência do cotejo analítico exigido para alegação de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §1º, CPC e 255, §1º, RISTJ).
A decisão reforça dois aspectos jurídicos: (i) no mérito de fundo, a necessidade de fundadas razões concretas para revista pessoal, vedando abordagens baseadas apenas em impressões subjetivas; e (ii) no plano processual, a importância da técnica recursal para viabilizar a análise do recurso especial.
NÚMERO ÚNICO:0248831-46.2019.8.04.0001