Decisão liminar suspende auto de infração de trânsito por vício no procedimento do teste do bafômetro

Decisão liminar suspende auto de infração de trânsito por vício no procedimento do teste do bafômetro

O Juizado da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Cruzeiro do Sul decidiu acolher o pedido de tutela de urgência apresentado por um condutor para suspender infração de trânsito por supostamente dirigir sob a influência de álcool.

A decisão, da juíza titular da unidade judiciária Adamarcia Machado, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na última quinta-feira, 24, considerou que o ato administrativo é passível de nulidade por vício (ilegalidade) no procedimento do teste de alcoolemia, em razão da não observação do tempo mínimo exigido pelo fabricante do etilômetro (bafômetro).

Entenda o caso

O condutor alegou que o protocolo, que é previsto pela Portaria INMETRO nº 369/2021, não foi observado, tendo sido utilizado antes do período necessário para a estabilização do dispositivo. O tempo de aguardo – de 15 minutos – também tem como objetivo garantir que  o teste do etilômetro reflita o nível real de álcool no organismo da pessoa, ao respeitar o chamado “período de privação bucal”, afastando a possibilidade de “falsos positivos”.

Nesse mesmo sentido, o autor sustentou que a própria notificação juntada aos autos demonstra que o equipamento utilizado também não apresentava marca, modelo, número, nem tampouco os valores aferidos, contrariando as leis e normas regulamentares de trânsito no Brasil, bem como que houve cerceamento do direito de defesa pela não apresentação do processo administrativo pelo Detran/AC.

Decisão cautelar

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada considerou haver nos autos provas suficientes para a concessão da medida excepcional, tendo restado demonstrada a presença dos pré-requisitos legais para a concessão da medida excepcional: a probabilidade do direito e o perigo da demora.

“A Notificação de Autuação não contém os dados técnicos mínimos exigidos pela Resolução CONTRAN nº 432/2013  (…), impedindo a aferição da regularidade do ato administrativo (…). O autor junta protocolo de solicitação de cópia integral do processo administrativo e do AIT, sem que tenha havido resposta do órgão de trânsito, reforçando a alegação de possível cerceamento de defesa”, registrou a juíza de Direito.

Diante da ausência de prova técnica válida e completa da infração, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “em virtude da iminente suspensão do direito de dirigir e da exigibilidade da multa de R$ 2.934,70, com possibilidade de inscrição em dívida ativa e protestada”, a titular do JEFAZ da Comarca de Cruzeiro do Sul deferiu o pedido cautelar apresentado pelo autor.

Vale destacar que o mérito do pedido de anulação do auto de infração ainda será analisado, por ocasião da instrução e julgamento da demanda, momento no qual a magistrada poderá confirmar ou mesmo rever a decisão de antecipação da tutela de urgência.

Período de privação bucal

Previsto pela Portaria INMETRO nº 369/2021, o protocolo busca assegurar que as medições dos etilômetros reflitam o nível real de álcool absorvido pelos condutores, afastando a possibilidade de uma leitura imprecisa, o que pode ser ocasionado pela ingestão ocasional de diversos produtos, desde enxaguantes alimentos fermentados a enxaguantes bucais, xaropes para tosse ou mesmo doces e bombons com essências alcoólicas.

A espera garante, não somente que o dispositivo alcance o estado de estabilidade necessário para a medição, mas afasta a possibilidade de resultados “falsos positivos”, uma vez que o álcool proveniente desses produtos é dissipado em alguns minutos da cavidade bucal, em decorrência de seu baixo tempo de volatilização.

Com informações do TJ-AC

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