O Juizado da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Cruzeiro do Sul decidiu acolher o pedido de tutela de urgência apresentado por um condutor para suspender infração de trânsito por supostamente dirigir sob a influência de álcool.
A decisão, da juíza titular da unidade judiciária Adamarcia Machado, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na última quinta-feira, 24, considerou que o ato administrativo é passível de nulidade por vício (ilegalidade) no procedimento do teste de alcoolemia, em razão da não observação do tempo mínimo exigido pelo fabricante do etilômetro (bafômetro).
Entenda o caso
O condutor alegou que o protocolo, que é previsto pela Portaria INMETRO nº 369/2021, não foi observado, tendo sido utilizado antes do período necessário para a estabilização do dispositivo. O tempo de aguardo – de 15 minutos – também tem como objetivo garantir que o teste do etilômetro reflita o nível real de álcool no organismo da pessoa, ao respeitar o chamado “período de privação bucal”, afastando a possibilidade de “falsos positivos”.
Nesse mesmo sentido, o autor sustentou que a própria notificação juntada aos autos demonstra que o equipamento utilizado também não apresentava marca, modelo, número, nem tampouco os valores aferidos, contrariando as leis e normas regulamentares de trânsito no Brasil, bem como que houve cerceamento do direito de defesa pela não apresentação do processo administrativo pelo Detran/AC.
Decisão cautelar
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada considerou haver nos autos provas suficientes para a concessão da medida excepcional, tendo restado demonstrada a presença dos pré-requisitos legais para a concessão da medida excepcional: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
“A Notificação de Autuação não contém os dados técnicos mínimos exigidos pela Resolução CONTRAN nº 432/2013 (…), impedindo a aferição da regularidade do ato administrativo (…). O autor junta protocolo de solicitação de cópia integral do processo administrativo e do AIT, sem que tenha havido resposta do órgão de trânsito, reforçando a alegação de possível cerceamento de defesa”, registrou a juíza de Direito.
Diante da ausência de prova técnica válida e completa da infração, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “em virtude da iminente suspensão do direito de dirigir e da exigibilidade da multa de R$ 2.934,70, com possibilidade de inscrição em dívida ativa e protestada”, a titular do JEFAZ da Comarca de Cruzeiro do Sul deferiu o pedido cautelar apresentado pelo autor.
Vale destacar que o mérito do pedido de anulação do auto de infração ainda será analisado, por ocasião da instrução e julgamento da demanda, momento no qual a magistrada poderá confirmar ou mesmo rever a decisão de antecipação da tutela de urgência.
Período de privação bucal
Previsto pela Portaria INMETRO nº 369/2021, o protocolo busca assegurar que as medições dos etilômetros reflitam o nível real de álcool absorvido pelos condutores, afastando a possibilidade de uma leitura imprecisa, o que pode ser ocasionado pela ingestão ocasional de diversos produtos, desde enxaguantes alimentos fermentados a enxaguantes bucais, xaropes para tosse ou mesmo doces e bombons com essências alcoólicas.
A espera garante, não somente que o dispositivo alcance o estado de estabilidade necessário para a medição, mas afasta a possibilidade de resultados “falsos positivos”, uma vez que o álcool proveniente desses produtos é dissipado em alguns minutos da cavidade bucal, em decorrência de seu baixo tempo de volatilização.
Com informações do TJ-AC