Liberdade provisória do CPP prevalece sobre execução imediata de pena do júri

Liberdade provisória do CPP prevalece sobre execução imediata de pena do júri

O direito à liberdade provisória previsto no artigo 292 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) prevalece sobre a execução imediata de penas impostas por Tribunais do Júri.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liberdade provisória a um homem condenado pelo Tribunal do Júri a seis anos em regime inicial semiaberto por homicídio. O colegiado tomou essa decisão ao analisar um Habeas Corpus impetrado em favor do réu.

Segundo os autos, a sentença da juíza presidente do júri reconheceu que o condenado tinha direito a recorrer em liberdade por haver considerável lapso temporal entre o julgamento e o crime a ele atribuído.

No entanto, no parágrafo seguinte, a sentença determinou o cumprimento imediato da pena, citando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, que determina a execução imediata das penas impostas pelos jurados.

Um dia após ser intimado da condenação, o homem foi preso.

Uma coisa anula a outra

Diante da contradição da sentença, a defesa opôs embargos de declaração pedindo a liberdade do réu. O juízo conheceu dos aclaratórios para anular o direito de recorrer em liberdade.

Ao acionar o TJ-SP, os advogados argumentaram que a tese do Tema 1.068 sequer poderia ser aplicada ao caso porque o crime aconteceu em setembro de 2017, enquanto a repercussão geral tratou de dispositivo legal publicado em 2019.

O relator do HC, desembargador Zorzi Rocha, entendeu que a concessão de direito de responder em liberdade não permitiria a expedição do mandado de prisão.

“Em outras palavras, ainda que se considere a decisão do STF, no Tema 1.068, e sua aplicação imediata, a regra do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP garante seu recurso em liberdade, tal como expressamente posto na sentença”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Farto Salles e Crescenti Abdalla. Os advogados Ingryd Silvério dos Santos e Nugri Bernardo de Campos, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados, representaram o réu.

Processo 2115087-96.2025.8.26.0000

Com informações do Conjur

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