Auxiliar de produção ganha plus salarial por também atuar na operação de máquinas

Auxiliar de produção ganha plus salarial por também atuar na operação de máquinas

Um auxiliar de produção que também realizava tarefas de operação de máquinas obteve o reconhecimento do acúmulo de funções. O adicional salarial foi fixado em 15% sobre o salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Com base na prova oral, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o empregado, além das atividades de auxiliar de produção, realizava tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, caracterizando o acúmulo de funções.

A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da Vara do Trabalho de Guaíba.

De acordo com a testemunha ouvida no processo, o auxiliar trabalhava na máquina enfardadeira, mas, quando fosse necessário, dava apoio na empacotadeira e na tubeteira. Segundo a testemunha, a enfardadeira era para ser controlada pelos operadores III, enquanto que a empacotadeira e a tubeteira eram utilizadas pelos operadores II.

A juíza de primeiro grau concluiu ter havido uma alteração lesiva no contrato, pela qual o auxiliar passou a desenvolver atividades mais complexas e de maior responsabilidade em relação àquelas atinentes ao seu cargo. Nessa linha, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de um plus salarial decorrente do acúmulo de funções, a partir do terceiro mês de contrato, fixado sobre o salário-base, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%.

A empresa e o trabalhador recorreram ao TRT-RS, pedindo, respectivamente, a absolvição da condenação e a majoração do percentual fixado em sentença.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, destacou que o contrato de trabalho é do tipo bilateral e sinalagmático, de modo que a obrigação de um dos contratantes corresponde à do outro. Ou seja, o empregado não está obrigado a prestar todo o tipo de trabalho, mas tão somente aquele para o qual se obrigou e que é pago pelo salário convencionado. De acordo com a magistrada, a exigência por parte do empregador da realização de atividades diversas do conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado o empregado traduz novação objetiva contratual e enseja o pagamento de remuneração adicional.

Da análise da prova oral, a desembargadora confirmou o entendimento da sentença, no sentido de que o trabalhador passou a acumular as atividades decorrentes da função de auxiliar de produção com a realização de tarefas de operação de máquinas. Nessa linha, a Turma entendeu ser devido o acréscimo salarial por acúmulo de funções. O percentual de 15% foi mantido, por ser razoável e proporcional ao caso, segundo entendimento do colegiado.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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