Sem ilegalidade clara, não se desfaz por HC a prisão provisória de réus condenados por sentença, fixa STJ

Sem ilegalidade clara, não se desfaz por HC a prisão provisória de réus condenados por sentença, fixa STJ

O habeas corpus só pode ser admitido quando há ameaça direta, imediata e autônoma à liberdade de locomoção do indivíduo. Com esse entendimento, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente o pedido de liberdade em favor de dois réus condenados por tráfico de drogas no Amazonas.

A decisão foi fundamentada na inadequação do habeas corpus como substituto de recurso especial já interposto.

A defesa alegava nulidade das provas obtidas na ação penal, com base na tese de que a entrada dos policiais nas residências dos acusados ocorreu sem mandado judicial e sem situação flagrancial devidamente justificada. O argumento, no entanto, já havia sido enfrentado e afastado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a legalidade da diligência com base em denúncia anônima corroborada por informações concretas.

Ao analisar o caso, Antonio Saldanha destacou que a impetração não visava tutelar de forma direta a liberdade de locomoção, mas sim reabrir a discussão sobre aspectos de mérito da condenação, como a licitude das provas e a desclassificação da conduta. Por isso, entendeu que o habeas corpus estava sendo utilizado como “atalho processual” para questionar matéria já submetida ao crivo do recurso especial, cuja tramitação ainda estava em curso.

Reafirmando jurisprudência pacífica do STJ e do STF, o ministro enfatizou que o remédio constitucional do habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto.

Os réus Manuel Joaquim da Silva Neto e Franquelino Souza haviam sido condenados inicialmente a 6 e 5 anos de reclusão, mas tiveram as penas reduzidas em apelação para 1 ano e 8 meses, com substituição por penas restritivas de direitos, após o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa pretendeu desfazer a condenação e interpôs habeas corpus, rejeitado por se entender que foi usado como atalho processual. 

NÚMERO ÚNICO:0175001-68.2025.3.00.0000

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