Justiça do Trabalho valida justa causa aplicada a ex-gerente envolvido em “carteis de combustíveis”

Justiça do Trabalho valida justa causa aplicada a ex-gerente envolvido em “carteis de combustíveis”

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferida em fevereiro de 2019, para manter a dispensa por justa causa aplicada por empresa petrolífera a um ex-gerente demitido por envolvimento em atos considerados de improbidade e mau procedimento. O entendimento é que a participação do ex-funcionário em concessões irregulares de descontos a redes de postos de combustíveis comprovada nas investigações da Polícia Federal são graves o suficiente para abalar a confiança na relação empregatícia, o que justifica a justa causa aplicada.

O processo tramita na justiça desde 2017 e o recurso ordinário das partes estava suspenso aguardando decisão do STF em repercussão geral (RE 688267) sobre a necessidade, ou não, de motivação da dispensa sem justa causa de empregado público. A Suprema Corte entendeu, conforme decisão transitada em julgado em agosto deste ano, que as empresas de sociedade de economia mista possuem o dever de motivação do ato de dispensa sem justa causa de seus empregados. Todavia, a decisão do STF não se amolda ao processo analisado, pois, nesse caso, trata-se de dispensa por justa causa.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que os fatos relacionados ao caso se conectam à “Operação Dubai” da Polícia Federal, que investigou a formação de um cartel de combustíveis no Distrito Federal. Essa operação revelou que pessoas ligadas a redes e distribuidoras, incluindo a empresa reclamada, participaram de esquemas para fixar preços de forma artificial, eliminando a concorrência. A relatora destacou que a conduta do ex-gerente, ao conceder descontos que causaram prejuízos milionários à empresa e ao compartilhar senhas corporativas, violou normas internas e comprometeu a confiança no vínculo empregatício.

Rosa Nair ressaltou que o empregado público não é detentor de estabilidade, mas a ele foi ofertada oportunidade de defesa, no âmbito administrativo, e não há prova alguma de nulidade do relatório conclusivo da Comissão Interna de Apuração, que apurou a falta grave. “Diante da gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal e objeto de denúncia pelo MPDFT, a Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, tem o dever constitucional (art. 37 e art. 173, §5º, CF) de investigar se houve participação de empregado público arrastando a sociedade de economia mista pública à cena do contexto fraudulento investigado pela Polícia Federal”, concluiu.

O inquérito da Polícia Federal é de 2015. O ex-empregado foi dispensado por justa causa em 2016 e ajuizou ação trabalhista em 2017 para tentar reverter a demissão. Na ação da Polícia Federal iniciada em 2015, o ex-empregado e outras pessoas foram indiciadas pelo crime de corrupção passiva.

Com a confirmação da justa causa, a reintegração e os benefícios anteriormente concedidos ao reclamantena sentença de primeiro grau foram anulados. A reintegração determinada na sentença ainda não havia sido cumprida pela empresa em razão do efeito suspensivo concedido pelo TRT-GO em 2019 para que a decisão fosse cumprida somente após o julgamento dos recursos pelo TRT-GO.

Processo: TRT-ROT0011024-79.2017.5.18.0009

Com informações do TRT-18

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