Empresa deve indenizar por não repassar cashback a consultor de vendas em Manaus

Empresa deve indenizar por não repassar cashback a consultor de vendas em Manaus

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão proferida pela 7.ª Vara Cível da Comarca de Manaus condenando a empresa Amakha Paris ao pagamento 16,5 mil reais – sendo 13 mil reais por danos materiais e 3,5 mil reais por danos morais – a um consultor de vendas.

Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível acompanharam o entendimento do relator do Processo n.º 0745336-29.2022.8.04.0001, desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Conforme os autos, o autor da Ação cadastrou-se como consultor de vendas na empresa e investiu R$ 13.552,60 em compras com a promessa de que o programa (dessa empresa) “permitiria uma recompensa que poderia chegar a 400% do valor da compra (contrato) ou 450% (propaganda do site) que seria devido a qualquer pessoa que cumprisse os pré-requisitos estabelecidos”.

Segundo consta na petição inicial, ocorre que “sem explicações, as requeridas (empresas rés) suspenderam as vendas e (…) os consultores não puderam mais resgatar os valores atualizados prometidos, ficando em prejuízo”.

Em 1.ª Instância, o Juízo da 7.ª Vara Cível condenou a empresa ao pagamento de R$ 13.552,60 em danos materiais, além de R$ 3.000,00 por danos morais, com o Juízo observando que no contrato firmado havia cláusulas abusivas, uma vez que a empresa ré não possui prazo pra disponibilizar o cashback prometido. A decisão evidenciou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.

Posteriormente, a empresa interpôs um recurso de Apelação solicitando a reformulação da sentença sob o argumento de que, no caso presente, não havia relação de consumo, questionando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação.

Na análise do recurso, o relator da Apelação, desembargador João de Jesus Abdala Simões, em seu voto, confirmou, na integralidade a decisão da 7.ª Vara Cível, destacando que, no presente caso, a parte apelante veiculou propaganda enganosa “visto que anuncia a concessão de valores de cashback em montante sabidamente falso, equivalente a até 450% do valor investido, bem como não esclarece as regras para a obtenção destes valores de forma clara e objetiva. Desse modo é evidente que houve violação da boa-fé objetiva, uma vez que o apelado foi induzido a comprar na promessa de um grande benefício que seria lhe dado de volta, e não ocorreu”, afirmou o desembargador relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais magistrados membros da Terceira Câmara Cível.

Fonte: TJAM

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