Cliente obrigado a contratar seguro na compra do automóvel reverte ofensa e será indenizado

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Com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, a Primeira Câmara Cível do Amazonas analisou um recurso de apelação interposto em uma ação de restituição de valores pagos indevidamente e repetição de indébito, cumulada com reparação por danos morais.

O caso envolvia a contratação de um seguro prestamista que, segundo a parte autora, foi oferecido de forma obrigatória, configurando a prática de “venda casada”. O Banco Votorantin foi condenado à devolução em dobro e à indenizar o autor por danos morais fixados em R$ 3 mil. 

No julgamento, ficou comprovado que o contrato de financiamento de veículo incluía o valor do prêmio do seguro como se fosse uma tarifa obrigatória, sem que o consumidor tivesse a opção de escolha.

Não foram apresentados nos autos os termos da apólice, nem ficou demonstrado que o consumidor teve o direito de optar por contratar ou não o seguro, ou mesmo de escolher outra seguradora de sua preferência. Esse cenário caracterizou a prática vedada de venda casada, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, a proposta de adesão apresentada não esclarecia se o consumidor tinha liberdade de escolha quanto ao seguro ou à seguradora. A cobrança do valor do seguro embutido no contrato de financiamento foi outra evidência de que o consumidor foi compelido a contratar com a seguradora indicada pela instituição financeira.

O Tribunal, ao julgar o recurso, manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a venda casada, condenando a instituição financeira a restituir os valores pagos indevidamente e a reparar os danos morais sofridos pelo consumidor. A decisão reafirma a proteção dos direitos dos consumidores contra práticas abusivas no mercado, especialmente em relação à obrigatoriedade de contratar serviços adicionais não desejados.

Processo: 475996-45.2023.8.04.0001 

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 02/08/2024Data de publicação: 02/08/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PROIBIDA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 972. COBRANÇA INDEVIDA. 

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