Banco não realiza operação de crédito com simples contrato; deve indenizar por falta de informações

Banco não realiza operação de crédito com simples contrato; deve indenizar por falta de informações

O consumidor figura como parte hipossuficiente da relação de consumo, aplicando-se o conjunto sistêmico de normas destinadas à sua proteção.

Contrato ainda que existente, mas firmado com o abandono de informações claras e essenciais sobre o produto financeiro, como a forma de quitação da dívida e as consequências do não pagamento integral das faturas do cartão de crédito consignado ofendem a inteligência do consumidor.

Decisão monocrática do Desembargador Cesar Luiz Bandiera, do TJAM, reforça  a importância da transparência e clareza nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores, assegurando a proteção dos direitos dos consumidores conforme estabelecido pelo CDC.

Baseando-se no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, o relator afirmou que o contrato do Banco firmado com o cliente não continha informações claras e essenciais sobre o produto financeiro, como a forma de quitação da dívida e as consequências do não pagamento integral das faturas.

A decisão reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado devido à falta de informações adequadas, convertendo-o para um contrato de empréstimo consignado, com aplicação de juros mais baixos. Além disso, determinou-se a restituição simples dos valores pagos em excesso, negando a devolução em dobro por falta de comprovação de má-fé.

Quanto aos danos morais, foi mantida a indenização de R$ 5.000,00 ao autor, reconhecendo o sofrimento causado pela falta de clareza nas condições contratuais. Contudo, o relator acatou parcialmente o recurso do Banco BMG para reconhecer a validade dos saques realizados pela autora com o cartão de crédito, devendo esses valores ser compensados na fase de liquidação do processo.

Processo 0767760-02.2021.8.04.0001  
Órgão Julgador Segunda Câmara Cível

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