Consumidor será indenizado por larva em chocolate

Consumidor será indenizado por larva em chocolate

Um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate será indenizado pela empresa Arcor do Brasil LTDA em R$ 15 mil, a título de danos morais. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou sentença de 1º grau, que havia determinado a improcedência da ação.

Participaram do julgamento os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente), Mauro Caum Gonçalves (relator) e Niwton Carpes da Silva.

Caso
O consumidor ajuizou ação de danos morais contra a empresa ré, alegando que, em 18/05/17, adquiriu um chocolate Chokko, e, ainda na saída do supermercado, constatou a existência de uma larva no produto. Postulou pagamento de danos morais, no valor de 40 salários mínimos nacional.

No 1º grau, a ação, que tramitou na Comarca de Vacaria, foi julgada improcedente. Foi considerado que, apesar de comprovada a existência da larva, não foi produzida prova de que o corpo estranho pudesse causar qualquer risco à saúde do consumidor, nem que houve ingestão do produto.

Recurso
O autor recorreu da decisão. O recurso foi julgado na 5ª Câmara Cível, com a relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves. O magistrado considerou que os argumentos da parte autora restaram suficientemente demonstrados por meio da apresentação da foto do produto, contendo a mencionada larva e do boletim de ocorrência.

Afirmou que, conforme o Código de Processo Civil (art. 373, inc. II), cabia à demandada apresentar elementos probatórios que o alimento não apresentava as larvas. “Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de seu ônus, não estando devidamente comprovada a sua alegação de que era impossível que o defeito do produto fosse advindo de sua fabricação, em que pesem os critérios de vigilância sanitária”.

O relator citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aquisição de alimento com corpo estranho, por si só, enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a ingestão. E também jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJRS, considerando que, para a configuração do dano moral, desnecessário que haja a ingestão do alimento contaminado.

“Logo, o caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo.”, explicou o Desembargador.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, o magistrado explicou que o objetivo é, além de reparar a lesão, punir e evitar a reincidência no ato ilícito. “Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou, fixando o valor em R$ 15 mil. A correção da indenização por danos morais, a contar do presente julgamento, será através da Taxa Selic, exclusivamente.

Com informações do TJ-RS

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