Facçao Criminosa e Organização Criminosa são idênticas para efeitos de proibição de indultlo

Facçao Criminosa e Organização Criminosa são idênticas para efeitos de proibição de indultlo

Para fins de análise da aplicação do indulto natalino, não cabe ao Poder Judiciário fazer diferenciação entre facção criminosa e organização criminosa. 

Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso em Habeas Corpus ajuizado por dois homens que esperavam se beneficiar do indulto de 2022.

O indulto é um perdão de pena previsto na Constituição e tradicionalmente concedido pela Presidência da República no período do Natal para determinados condenados. Os critérios podem variar de ano a ano.

Em 2022, o então presidente Jair Bolsonaro decidiu que a graça não se aplicaria “aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto”. Essa previsão está no artigo 7º, parágrafo 1º, do Decreto 11.302/2022.

Para os dois autores do recurso, o indulto não seria plenamente possível, uma vez que eles foram condenados por contrabando e por integrar organização criminosa — seriam os chefes de uma rede de contrabandistas de cigarros.

No STJ, a defesa apontou que, embora exista vedação legal ao indulto para a condenação pelo crime de organização criminosa, os dois poderiam ser indultados pelo crime de contrabando, já que não pertencem a nenhuma facção.

“A qual facção eles pertencem? Basta dizer um nome”, provocou o advogado Rafael Pina Von Adamek na sustentação oral. O argumento impressionou o relator, ministro Messod Azulay, que refletiu sobre o tema.

Para ele, popularmente essa distinção é mesmo possível. Facções criminosas seriam o PCC, o Comando Vermelho ou o Terceiro Comando. Já organização criminal seria algo diferente. Legalmente, no entanto, é impossível separá-las.

A lei não diferencia
“Conversando com a assessoria e lendo sobre isso, cheguei à conclusão de que, se fizéssemos alguma distinção entre elas, estaríamos legislando. E a lei não fala isso. O decreto até pode fazer alguma coisa, falar em facção, mas não há uma distinção na lei”, disse o ministro.

“E me pareceu um pouco arrojado demais e até arriscado mesmo fazer essa distinção, porque no caso aqui é de contrabando de cigarro, então esse indulto se aplicaria a uma quantidade inimaginável de réus. Ou a lei faz a distinção ou ficaria complicado o Judiciário aplicar”, complementou ele.

Dessa forma, o magistrado negou provimento ao recurso em Habeas Corpus. No caso, a análise das instâncias ordinárias concluiu que os réus integram facção criminosa, inclusive porque esse seria um termo mais abrangente do que organização criminosa.

Já o decreto do indulto destacou que caberia ao juízo reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa, como foi feito no caso concreto. A votação foi unânime.

RHC 185.970

Com informações conjur

 

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