Divulgar informação com tom humorístico não gera indenização, diz juíza

Divulgar informação com tom humorístico não gera indenização, diz juíza

A mera divulgação de informação de interesse público de maneira ácida ou com tom humorístico, sem excesso, não gera obrigação de indenizar e está amparada pelo artigo  5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, que assegura o direito liberdade de pensamento e de expressão.

Esse foi o fundamento da juíza Danielle Estevam Albuquerque, da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, para negar pedido de indenização de Pauline Carol Habib Moura, sogra do ex-governador do Ceará Cid Gomes, por um texto publicado pela revista Veja em 2010.

A nota intitulada “Língua de Sogra” informava que Cid teria comprado um apartamento em Nova York sem informar à Justiça Eleitoral. Na ação, a autora sustenta que a publicação levantou dúvidas sobre a honradez e honestidade do genro e atribui uma afirmação falsa a ela.

A revista, por sua vez, alegou que o texto não possui qualquer caráter difamatório ou ofensivo e sua publicação consiste em um simples exercício do direito de informação.

Ao decidir, a magistrada acolheu os argumentos da publicação. “Assim, a divulgação de informação com caráter informativo ou humorístico, sem excesso, não configura a obrigação de indenizar, como no caso em tela. Não se vislumbrou, na matéria veiculada pela requerida, a intenção de injuriar, caluniar ou difamar a parte autora. Ademais, consoante a própria requerente alega, uma pessoa pública, em que se deve sopesar as críticas sociais, por ter sua privacidade relativizada, frente a notícias veiculadas em sites de fofocas”, registrou.

Diante disso, ela julgou o pedido improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.

Para o advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados, que representa a editora Abril e a Veja na ação, “a sentença, de forma acertada, garantiu plenamente o direito de crítica, ainda que para isso tenha se valido de expressões jocosas.” “A decisão está em consonância com a firme posição do STF, que privilegia a crítica jornalística, respeitando-se a verve do escritor, especialmente quando o objeto da crítica é pessoa pública”.

Processo 0489082-83.2010.8.06.0001

com informações do Conjur

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