Cartão amarelo basta para crime de manipulação de competição esportiva

Cartão amarelo basta para crime de manipulação de competição esportiva

Receber vantagem indevida para ser punido com o cartão amarelo em uma partida de futebol é suficiente para, em tese, cometer o crime do artigo 198 da Lei Geral do Esporte, ainda que isso não altere diretamente o resultado final do jogo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal em curso contra o jogador Igor Cariús, acusado de manipulação esportiva em jogos da Série B do Campeonato Brasileiro de 2023.

A defesa tentou barrar a ação ao alegar que atletas e árbitros só podem ser responsabilizados quando a manipulação vedada pela lei interferir no resultado dos jogos, algo que não ocorre pelo recebimento do amarelo.

A argumentação se baseia na redação do artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que veda solicitar ou aceitar vantagem indevida para qualquer ato destinado a alterar ou falsear “o resultado de competição esportiva”.

Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a elementar “competição esportiva” é mais ampla do que o mero placar do jogo.

Primeiro porque o número de cartões amarelos foi um dos critérios de desempate do Brasileirão de 2023, suficiente inclusive para determinar quem seria o campeão, o rebaixado ou o classificado à primeira divisão.

Além disso, o jogador que recebe amarelo precisa alterar sua conduta durante o jogo, já que a punição seguinte seria a expulsão. Isso pode ter como consequência uma nova dinâmica na partida e a alteração do placar final.

“Admitir que apenas a conduta que altera o placar de uma partida é tipificado, implicaria em deixar fora da norma penal incriminadora, por exemplo, a promessa de vantagem para cometimento de pênalti não convertido em gol” disse o relator. A votação foi unânime.


HC 861.121

Com informações do Conjur

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