Vítima de golpe assegura contra empresa arresto online com ordem judicial

Vítima de golpe assegura contra empresa arresto online com ordem judicial

Considerando o perigo de dano ao resultado do processo, o juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto (SP), deferiu tutela de urgência e determinou arresto online das contas de uma empresa para assegurar a eficácia de direito de um homem que alegou ter levado um golpe.

Segundo os autos, a vítima depositou R$ 22.150 para a compra de uma moto, mas não recebeu o veículo. A empresa bloqueou o contato dele no WhatsApp. Na Justiça, ele requereu a devolução do valor da conta da ré em que o valor foi depositado, e a expedição de ofício ao banco para que forneça seus dados cadastrais.

O juiz mencionou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou a medida de arresto de bens em tutela de urgência, em casos anterior. No entanto, não acolheu o pedido de fornecimento de dados, alegando que isso implica quebra de sigilo bancário, o que só é aceito em casos excepcionais.

Segundo ele, o bloqueio de valores da ré poderá garantir o resultado útil do processo, tendo em vista a suspeita de ocultação de seu representante legal. “O fumus boni iuris, por sua vez, está baseado na verossimilhança da alegação de que os valores são devidos ao autor, caso não receba, de fato, o veículo, salvo melhor juízo.”

O juiz mencionou ainda o artigo 300 do CDC, que diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Portanto, presentes requisitos de relevância e urgência, defiro, em parte, a tutela pretendida, necessária para assegurar a eficácia de direito perseguido pela parte autora (artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil) e determino o arresto on-line da importância de R$ 22.150,00, eventualmente existente em contas da ré”, decidiu.

A vítima foi representada pelo escritório Rodrigues Alves Advogados Associados.

Fonte Conjur

 Processo 1004447-14.2024.8.26.0506

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