Ameaça não se perfaz se há um estado de persistente aversão recíproca

Ameaça não se perfaz se há um estado de persistente aversão recíproca

Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem “mal injusto e grave”. A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.

O fundamento levou a Terceira Câmara Criminal do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que julgou improcedente denúncia-crime intentada pelo Ministério Público contra um homem que, inconformado com a separação, teria ameaçado de morte sua ex-companheira na Comarca de Caxias do Sul. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Os desembargadores perceberam que os envolvidos cultivavam um “estado de persistente aversão recíproca”. E, neste contexto, se convenceram de que não ficou comprovada a presença do elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade do crime de ameaça — o temor da morte. Por isso, o réu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – falta de provas para amparar condenação.

Temor da morte
O relator da Apelação-Crime, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, disse que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes cometidos na seara da violência doméstica, mas a narrativa tem de ser “firme, coerente e corroborada por elementos que a tornem verossímil” – o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque, em que pese os dispositivos da Lei Maria da Penha, que tutela a parte vulnerável, não se pode conferir valor probatório absoluto à palavra da vítima.

“Proceder de tal forma, em termos práticos, resultaria em verdadeira inversão do ônus probatório em desfavor do acusado, de forma a exigir-se que este produzisse prova acerca de fato negativo, o que, à toda evidência, não se admite na seara criminal. É dizer, não pode a tutela à parte vulnerável sobrepor-se, de forma incontestável, aos princípios norteadores do processo penal, sobretudo a presunção de inocência e o devido processo legal”, complementou.

Para o relator, além do relato da ré e da palavra das testemunhas, era imprescindível a presença de elemento subjetivo, consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave.

“Na hipótese em comento, ainda que a ofendida tenha confirmado as condutas narradas na peça acusatória, sendo confirmadas, inclusive, algumas delas pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo, o fato é que, afora o pedido de medidas protetivas, não aportou qualquer elemento probatório na fase judicial a comprovar que a vítima tenha ficado amedrontada com os dizeres proferidos pelo acusado, inexistindo, portanto, o requisito subjetivo ao reconhecimento do delito de ameaça”, finalizou o acórdão.

Fonte Conjur

 

 

Leia mais

Quem exerce vigilância para garantir o tráfico de drogas responde como traficante, decide STJ

Quem atua na vigilância da comercialização de drogas, garantindo a segurança da atividade criminosa, responde pelo próprio crime de tráfico e não apenas pelo...

TSE: Cassação de mandato por fraude à cota de gênero deve ser executada imediatamente

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que cassam mandatos por fraude à cota de gênero devem ser executadas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes pede parecer da PGR sobre proibição de visitas a Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para a Procuradoria-Geral da...

CNJ acaba com aposentadoria compulsória como punição máxima para juiz

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (4) o fim da aposentadoria compulsória e também a previsão...

STJ: indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente...

Quem exerce vigilância para garantir o tráfico de drogas responde como traficante, decide STJ

Quem atua na vigilância da comercialização de drogas, garantindo a segurança da atividade criminosa, responde pelo próprio crime de...